STJ AREsp 2943780
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA. DISPOSITIVO MÓVEL PREVIAMENTE CADASTRADO. USO DE SENHA PESSOAL E AUTENTICAÇÃO FACIAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR. GUARDA DE DADOS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83 STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS SÚMULAS N. 297 E 479 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 518 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A ação originária versa sobre transação financeira realizada com uso de senha pessoal da autora. O Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade da instituição financeira e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e restituição de valores. 2. Recurso especial que aponta violação aos artigos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, o dever de informação, a inversão do ônus da prova e o direito à repetição do indébito. II. Questão em discussão 3. Discute-se se é possível, em sede de recurso especial, reavaliar a culpa da instituição financeira e a responsabilidade pela transação contestada, diante do uso de senha pessoal e autenticação facial, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 5. O Tribunal de origem concluiu que a operação foi realizada com uso de senha pessoal e autenticação facial, atribuindo ao titular a responsabilidade pela guarda dos dados e afastando a culpa da instituição financeira. 6. A revisão da conclusão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a função do recurso especial. 7. Afasta-se o dissídio jurisprudencial ante a ausência de cotejo analítico. 8. Alegação de afronta às Súmulas n. 297 e 479 do STJ. Aplica-se o óbice da Súmula 518 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 330-341) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 319-321). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A questão debatida refere-se a transação com cartão de crédito que a agravante alega não ter reconhecido nem autorizado. O Tribunal de origem, entretanto, apontou a inexistência de conduta culposa por parte da instituição financeira, concluindo pela ausência de responsabilidade da agravada em operação realizada mediante utilização da senha pessoal da agravante. No recurso especial (e-STJ, fls. 285-300), a agravante defende que houve violação aos artigos 2º e 3º; 6º, incisos III e VIII; 14; 42, parágrafo único; 4º, inciso III; e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos artigos 884, 104, 107, 186 e 927 do Código Civil. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ. 346-355). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA. DISPOSITIVO MÓVEL PREVIAMENTE CADASTRADO. USO DE SENHA PESSOAL E AUTENTICAÇÃO FACIAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR. GUARDA DE DADOS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83 STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS SÚMULAS N. 297 E 479 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 518 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A ação originária versa sobre transação financeira realizada com uso de senha pessoal da autora. O Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade da instituição financeira e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e restituição de valores. 2. Recurso especial que aponta violação aos artigos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, o dever de informação, a inversão do ônus da prova e o direito à repetição do indébito. II. Questão em discussão 3. Discute-se se é possível, em sede de recurso especial, reavaliar a culpa da instituição financeira e a responsabilidade pela transação contestada, diante do uso de senha pessoal e autenticação facial, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 5. O Tribunal de origem concluiu que a operação foi realizada com uso de senha pessoal e autenticação facial, atribuindo ao titular a responsabilidade pela guarda dos dados e afastando a culpa da instituição financeira. 6. A revisão da conclusão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a função do recurso especial. 7. Afasta-se o dissídio jurisprudencial ante a ausência de cotejo analítico. 8. Alegação de afronta às Súmulas n. 297 e 479 do STJ. Aplica-se o óbice da Súmula 518 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido