Decisão · STJ

STJ AREsp 2904672

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. 1. Afasta-se a apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, acerca do dano moral indenizável e seu respectivo valor, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. A inversão do ônus da prova somente é admissível nas hipóteses expressamente previstas no art. 6º, VIII, do CDC, conforme apreciação do magistrado no caso concreto. De todo modo, incumbe à instituição financeira - por se tratar de fato impeditivo ou modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II) - o encargo de demonstrar a existência da contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do respectivo contrato ou de outro documento idôneo que evidencie a manifestação de vontade do consumidor em celebrar o negócio jurídico. 4. No caso dos autos, a instituição bancária não cumpriu seu mister de comprovar o contrato realizado com a correntista, razão pela qual alterar o acórdão recorrido demandaria a análise dos fatos e das provas dos autos, o que é obstado pela Súmula 7 desta Corte. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 145): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CULMINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A VALIDADE DA SOLICITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PESSOAL, BEM COMO A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONDUTA IRREGULAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES EM QUESTÃO, DETERMINAR AO APELADO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, BEM COMO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 184-190). No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, pois deixou de analisar os contratos de empréstimo consignado apresentados pelo banco, os quais comprovariam a relação jurídica entre as partes e a regularidade das operações. Alega que essa omissão configura grave vício processual, impedindo a devida análise do mérito e a justa composição do litígio. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 944, parágrafo único, e 884 do CC, sob alegação de que a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais é desproporcional à gravidade da culpa e ao dano sofrido pela autora. Defende que a indenização deve ser reduzida com base na teoria dos graus de culpa, para evitar desproporções e enriquecimento sem causa. Sustenta violação do art. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC, sob o argumento de que o Tribunal de origem inverteu o ônus da prova de forma inadequada, desconsiderando os contratos apresentados pelo recorrente e transferindo-lhe a responsabilidade de comprovar a inexistência de vícios de consentimento. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 197-201), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 203-207), o que ensejou a interposição do presente agravo. Às fls. 241-242, a Presidência do STJ não conheceu do agravo em razão da súmula 182/STJ. Esta relatoria deu provimento ao agravo interno interposto pelo Banco, tendo em vista que o agravo rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. 1. Afasta-se a apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, acerca do dano moral indenizável e seu respectivo valor, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. A inversão do ônus da prova somente é admissível nas hipóteses expressamente previstas no art. 6º, VIII, do CDC, conforme apreciação do magistrado no caso concreto. De todo modo, incumbe à instituição financeira - por se tratar de fato impeditivo ou modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II) - o encargo de demonstrar a existência da contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do respectivo contrato ou de outro documento idôneo que evidencie a manifestação de vontade do consumidor em celebrar o negócio jurídico. 4. No caso dos autos, a instituição bancária não cumpriu seu mister de comprovar o contrato realizado com a correntista, razão pela qual alterar o acórdão recorrido demandaria a análise dos fatos e das provas dos autos, o que é obstado pela Súmula 7 desta Corte. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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