Decisão · STJ

STJ AREsp 2866018

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-02-20publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO VÍCIO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por José Ribamar Araújo Pinheiro, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2866018/RO, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, em seguida, não conhecer do recurso especial, sob fundamento de deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284/STF. O agravante sustenta ter indicado de forma suficiente os dispositivos legais violados e requer o conhecimento do recurso especial para cassar a decisão de pronúncia por homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), alegando ausência de dolo e de justa causa para a ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido quando há indicação genérica dos dispositivos legais federais tidos por violados; (ii) estabelecer se é possível suprir a deficiência de fundamentação em sede de agravo regimental, a fim de afastar o óbice da Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e a demonstração de sua vulneração, sob pena de deficiência de fundamentação e aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 4. A indicação genérica ou global de normas, sem particularização do conteúdo jurídico que teria sido violado, impede a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o exame do mérito recursal. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o vício de fundamentação do recurso especial não pode ser sanado por meio de agravo regimental, diante da preclusão consumativa. 6. A complementação das razões do recurso especial na via do agravo regimental configura inovação recursal indevida, incompatível com o sistema processual e com os princípios da preclusão e da estabilidade dos atos processuais. 7. Ainda que o agravante alegue tratar-se de matéria de ordem pública, os requisitos formais de admissibilidade recursal são de observância obrigatória, não sendo possível o conhecimento do recurso especial quando ausente o cumprimento desses pressupostos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por José Ribamar Araújo Pinheiro, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2866018/RO, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, em seguida, não conhecer do recurso especial. O recorrente afirma a tempestividade do agravo regimental, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ, e impugna a negativa de seguimento do recurso especial pela alegada incidência da Súmula 284/STF, sustentando que houve indicação específica e suficiente dos dispositivos legais violados. No histórico processual narrado, o agravante foi pronunciado pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). A defesa interpôs recurso em sentido estrito, alegando ausência de animus necandi e pleiteando a desclassificação para lesão corporal seguida de morte, o qual foi desprovido sob o fundamento de que a intenção do agente deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em seguida, a defesa manejou recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 30, 25, 13 e 129, § 3º, do Código Penal e aos arts. 395, I, 315, § 2º, IV, 155, 413, 414 e 415, II e IV, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa para submissão ao Júri, tendo o recurso sido inadmitido pela aplicação da Súmula 284/STF. No agravo regimental, o recorrente alega que a decisão monocrática adotou injustificadamente a tese de deficiência de fundamentação e de óbice da Súmula 7/STJ, embora a defesa tenha indicado, de forma clara, os dispositivos legais supostamente violados e a controvérsia jurídica apta a exame em recurso especial. Sustenta que a instrução criminal se lastreou em elementos frágeis e inconclusivos, sem comprovação de dolo direto ou eventual, e que a pronúncia teria se apoiado em conjecturas, com indevida inclusão de qualificadoras sem fundamentação idônea. Afirma violação ao art. 155 do CPP por suposta utilização de meros elementos indiciários, bem como inobservância do art. 315, § 2º, IV, do CPP quanto à necessidade de fundamentação quanto ao dolo e às qualificadoras. Argumenta que não pretende revolver provas, mas promover revaloração jurídica de elementos já delineados, o que seria admissível, e aponta contradição na manutenção da pronúncia com qualificadoras diante da fragilidade dos elementos indicados. Refere, ainda, que há prequestionamento explícito das matérias e que a negativa de seguimento por vício formal não pode obstar a análise de ilegalidade manifesta. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada; caso não haja retratação, pleiteia a submissão do agravo regimental ao julgamento colegiado, com reconhecimento da não incidência da Súmula 284/STF e determinação de conhecimento do recurso especial. No mérito, busca o provimento do recurso especial para cassar a decisão de pronúncia e determinar o arquivamento da ação penal por ausência de justa causa. Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, para que o recorrente seja submetido a julgamento por homicídio simples (fls. 767-774). O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Rondônia contra-arrazoaram o recurso (fls. 784-788 e 789-796). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO VÍCIO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por José Ribamar Araújo Pinheiro, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2866018/RO, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, em seguida, não conhecer do recurso especial, sob fundamento de deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284/STF. O agravante sustenta ter indicado de forma suficiente os dispositivos legais violados e requer o conhecimento do recurso especial para cassar a decisão de pronúncia por homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), alegando ausência de dolo e de justa causa para a ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido quando há indicação genérica dos dispositivos legais federais tidos por violados; (ii) estabelecer se é possível suprir a deficiência de fundamentação em sede de agravo regimental, a fim de afastar o óbice da Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e a demonstração de sua vulneração, sob pena de deficiência de fundamentação e aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 4. A indicação genérica ou global de normas, sem particularização do conteúdo jurídico que teria sido violado, impede a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o exame do mérito recursal. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o vício de fundamentação do recurso especial não pode ser sanado por meio de agravo regimental, diante da preclusão consumativa. 6. A complementação das razões do recurso especial na via do agravo regimental configura inovação recursal indevida, incompatível com o sistema processual e com os princípios da preclusão e da estabilidade dos atos processuais. 7. Ainda que o agravante alegue tratar-se de matéria de ordem pública, os requisitos formais de admissibilidade recursal são de observância obrigatória, não sendo possível o conhecimento do recurso especial quando ausente o cumprimento desses pressupostos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →