STJ REsp 2210336
TRIBUTÁRIODireito Processual Civil. Recurso Especial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Ausência de prequestionamento. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual após o falecimento da parte autora. 2. O recorrente alegou que o processo deveria permanecer sobrestado, conforme determinação do STF, e que não seria cabível a regularização processual em virtude do falecimento da parte autora, nos termos dos arts. 313, 314 e 1.035, § 5º, do CPC. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial alegado. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não enfrentou a tese de sobrestamento do feito, limitando-se a extinguir o processo com fundamento nos arts. 313, § 2º, II, e 485, IV, do CPC/2015. Não houve interposição de embargos de declaração para suprir a omissão. 5. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 356 do STF, que exige o debate da questão pelo Tribunal de origem, ainda que de forma implícita. 6. O recorrente não interpôs embargos de declaração para suprir a omissão do acórdão recorrido, o que inviabiliza o exame da tese recursal. 7. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os arestos confrontados, demonstrando a identidade entre as situações jurídicas. A mera transcrição de ementas ou excertos é insuficiente, conforme a Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ELZA DE OLIVEIRA SANTAROZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos autos da ação de conhecimento condenatória movida pela ora recorrente contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O acórdão negou provimento ao agravo interno interposto pela recorrente, mantendo a decisão monocrática que havia extinguido o processo, nos termos da seguinte ementa (fls. 485-486): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETA DE POUPANÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, C/C ART. 932, I, CPC. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação ajuizada, pleiteando reposição de diferença de correção monetária em caderneta de poupança, cujo sentenciamento gerou interposição recursal. 2. Sobrestado o feito por decisão da instância superior, houve reativação com formulação de proposta de acordo pela CEF, sendo intimada a parte autora a manifestar-se, decorrendo o prazo in albis, sobrevindo, em seguida, informação do respectivo falecimento conforme documentação juntada. 3. Não havendo informação sobre espólio, sucessores ou herdeiros, houve intimação do patrono da causa para indicar ou providenciar o necessário para eventual habilitação com vista ao regular prosseguimento do feito, porém não se verificou qualquer manifestação ou requerimento nos autos. 4. Considerada a inexistência de informação sobre espólio, sucessores ou herdeiros da parte autora, cujo falecimento foi comprovado nos autos, e restando, assim, prejudicada eventual habilitação de interessados, apesar da tentativa promovida nos autos, evidencia-se materializada a superveniente causa impeditiva à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Em conformidade com a jurisprudência consolidada pela Corte Superior, "A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do CPC/2015" (REsp 1.623.603, Questão de Ordem, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2017). 6. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, IV, c/c artigo 932, I, ambos do Código de Processo Civil, prejudicada a sentença e a interposição recursal. 7. Verba honorária arbitrada nos percentuais mínimos da legislação, considerado o valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, §§ 2º e 3º, CPC, e jurisprudência. 8. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 9. Recurso desprovido. No presente recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 313, 314 e 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que deveria ser mantida a suspensão do processo, evitando sua extinção sem resolução do mérito. Ademais, sustenta a ocorrência de dissídio jurisprudencial sobre a matéria (fls. 498-520). Postula o provimento do recurso especial. Apresentadas contrarrazões (fls. 605-606), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 608-616). Interposto agravo em recurso especial (fls. 622-645). Em decisão de fls. 685, conheceu-se do agravo para determinar a sua reautuação como recurso especial, para melhor apreciação da controvérsia. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Ausência de prequestionamento. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual após o falecimento da parte autora. 2. O recorrente alegou que o processo deveria permanecer sobrestado, conforme determinação do STF, e que não seria cabível a regularização processual em virtude do falecimento da parte autora, nos termos dos arts. 313, 314 e 1.035, § 5º, do CPC. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial alegado. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não enfrentou a tese de sobrestamento do feito, limitando-se a extinguir o processo com fundamento nos arts. 313, § 2º, II, e 485, IV, do CPC/2015. Não houve interposição de embargos de declaração para suprir a omissão. 5. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 356 do STF, que exige o debate da questão pelo Tribunal de origem, ainda que de forma implícita. 6. O recorrente não interpôs embargos de declaração para suprir a omissão do acórdão recorrido, o que inviabiliza o exame da tese recursal. 7. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os arestos confrontados, demonstrando a identidade entre as situações jurídicas. A mera transcrição de ementas ou excertos é insuficiente, conforme a Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.