Decisão · STJ

STJ AREsp 3019342

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-10-23
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando: (i) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (ii) o réu não for reincidente em crime doloso; (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias, indicarem que essa substituição seja suficiente. 2. O Tribunal local utilizou fundamentação concreta e idônea para negar a substituição do artigo 44 do CP, por não ser medida socialmente recomendável no caso concreto, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. Ademais, acolher a alegação recursal de que a medida é socialmente recomendável no caso concreto, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALEXANDRE DA SILVA ALVES (e-STJ fls. 355/361) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 345/349 , que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante alega a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando: (i) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (ii) o réu não for reincidente em crime doloso; (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias, indicarem que essa substituição seja suficiente. 2. O Tribunal local utilizou fundamentação concreta e idônea para negar a substituição do artigo 44 do CP, por não ser medida socialmente recomendável no caso concreto, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. Ademais, acolher a alegação recursal de que a medida é socialmente recomendável no caso concreto, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →