Decisão · STJ

STJ AREsp 2937358

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reavaliar o inadimplemento contratual exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA CRISTINA DA SILVA (MARIA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM CONTRUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RECUSA DE ENTREGA DE CHAVES. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO ASSUMIDO EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. Autora que não obteve o financiamento integral do valor do imóvel. Instrumento particular de confissão de dívida firmado entre as partes. Término da obra e não quitação do valor integral. Recusa da ré de entregar a chave e imitir a autora na posse do imóvel. Sentença de improcedência concluindo que a autora, quando ajuizou a demanda, não fazia jus ao recebimento das chaves. Apelação da parte autora alegando equívoco do juízo sentenciante ao apreciar a situação fática dos autos. Sentença mantida. Contrato de promessa de compra e venda condicionando expressamente a entrega das chaves e imissão na posse à quitação do valor integral do imóvel. Confissão de dívida configurando a sistemática do adimplemento do preço do imóvel. Autora que teve informação prévia e expressa acerca da necessidade de quitação do saldo indicado para imissão na posse do imóvel. Validade do reconhecimento de saldo devedor remanescente. Afastada, portanto, a presunção de quitação integral do preço. Autora que foi notificada extrajudicialmente acerca da conclusão das obras, expedição do habite-se, início do procedimento de imissão na posse e necessidade de quitação do preço ajustado. Retenção de chaves que não configura abusividade. Inaplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial. Quitação de somente 84,5% do preço, sendo certo que a ré não se dispôs a entregar o imóvel por parte do preço, da mesma forma que a autora, muito provavelmente, não estaria disposta a pagar o preço integral e receber imóvel inacabado. Honorários advocatícios majorados para 12% na forma do art. 85, §11 do CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade contida no artigo 98 § 3º do referido dispositivo legal diante da gratuidade de justiça concedida. Recurso conhecido e não provido. No presente inconformismo, MARIA defendeu que o apelo nobre foi indevidamente inadmitido, pois a decisão da Corte de origem se encontra eivada de nulidade por falta de fundamentação adequada. Foi apresentada contraminuta em e-STJ fls. 893-896. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reavaliar o inadimplemento contratual exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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