Decisão · STJ

STJ AREsp 1895198

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-05-10publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ENUNCIADO N. 283/STF. NECESSIDADE OU SUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A incidência da Súmula n. 284/STF se justifica quando a parte recorrente alega genericamente ausência de fixação dos pontos controvertidos, sem demonstrar concretamente a omissão ou incorreção do acórdão recorrido, limitando-se a afirmações abstratas sobre a regra processual. A deficiência de fundamentação impede o efetivo enfrentamento da controvérsia e inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo à possibilidade de reavaliação posterior da necessidade de produção de prova pericial, enseja a aplicação do Enunciado n. 283/STF, porquanto subsiste razão suficiente e independente a amparar a conclusão do aresto. 3. A verificação da suficiência do conjunto probatório produzido, a fixação de pontos controvertidos e a avaliação da necessidade de realização de perícia em momento processual determinado demandam reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.449.368/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/8/2014; AgInt no AREsp n. 771.874/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2016. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 7.810/7.821) apresentado pela GIESPP - Gestão Inteligente de Educação e Saúde Pública e Privada Ltda. contra a decisão monocrática de fls. 7.800/7.805, que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou-lhe provimento. Busca-se a reforma do julgado, afastando-se a incidência das Súmulas n. 284 e 283 do STF; e 7 do STJ para o conhecimento do recurso especial. O decisório agravado rejeitou o recurso especial sob três alicerces: (i) deficiência de fundamentação quanto à alegação de ausência de fixação dos pontos controvertidos, atraindo a Súmula n. 284 do STF; (ii) ausência de refutação de fundamento autônomo sobre a instrução probatória, incidindo o Enunciado n. 283 do STF; e (iii) impossibilidade de reexame de provas, com base na Súmula n. 7 do STJ. A agravante procura combater todos esses pontos, da seguinte forma: 1. Súmula n. 284/STF (fixação dos pontos controvertidos): O aresto entendeu que os pontos controvertidos estavam definidos e que a agravante apenas afirmou o contrário, sem demonstrar erro, violando a dialeticidade. Daí a aplicação desse anteparo sumular. A agravante sustenta, contudo, que não houve decisão efetiva sobre os pontos controvertidos. Os embargos de declaração opostos nesse sentido foram rejeitados sem análise do vício. Ainda que se admita alguma fixação, ela foi insuficiente para assegurar pleno exercício do direito à prova, razão pela qual não caberia a Súmula n. 284/STF. 2. Enunciado n. 283/STF no tocante à instrução probatória: O decisório recorrido considerou que não houve impugnação de fundamento autônomo do acórdão, segundo o qual novas provas poderiam ser determinadas se os elementos existentes fossem insuficientes, aplicando-se o referido verbete sumular. A agravante, porém, argumenta que atacou o decisum de primeiro grau que simplesmente indeferiu a prova pericial, sem prever produção futura. A referência feita pelo tribunal seria mera faculdade do juízo, não ordem vinculante, de modo que o enunciado não se aplicaria. 3. Súmula n. 7/STJ quanto ao reexame de provas. A agravante rebate a decisão afirmando não buscar revisão de provas, mas a sua produção regular, a fim de viabilizar adequada instrução. A questão seria processual, relativa à correta interpretação dos arts. 369 e 373, II, do CPC; e 17 da LIA, com redação da Lei n. 14.230/2021. Citou precedentes do STJ que afastam a aplicação da Súmula n. 7/STJ quando há apenas revaloração jurídica de fatos já descritos. Ressaltou, ainda, que a negativa de prova pericial pode resultar em cerceamento de defesa e nulidade processual. Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fl. 7.824. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ENUNCIADO N. 283/STF. NECESSIDADE OU SUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A incidência da Súmula n. 284/STF se justifica quando a parte recorrente alega genericamente ausência de fixação dos pontos controvertidos, sem demonstrar concretamente a omissão ou incorreção do acórdão recorrido, limitando-se a afirmações abstratas sobre a regra processual. A deficiência de fundamentação impede o efetivo enfrentamento da controvérsia e inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo à possibilidade de reavaliação posterior da necessidade de produção de prova pericial, enseja a aplicação do Enunciado n. 283/STF, porquanto subsiste razão suficiente e independente a amparar a conclusão do aresto. 3. A verificação da suficiência do conjunto probatório produzido, a fixação de pontos controvertidos e a avaliação da necessidade de realização de perícia em momento processual determinado demandam reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.449.368/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/8/2014; AgInt no AREsp n. 771.874/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2016. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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