STJ AREsp 2936617
CIVILDIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL E DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por União Mrm Empreendimentos Imobiliários Ltda, com fundamento no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, contra decisão que inadmitiu o recurso especial anteriormente manejado com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no âmbito de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. A parte agravante pleiteava a reforma do acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial interposto possui fundamentação adequada para demonstrar a alegada violação ao art. 884 do Código Civil; e (ii) estabelecer se foi devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial não demonstra de forma adequada a alegada violação ao art. 884 do Código Civil, limitando-se a mencionar o dispositivo legal sem desenvolver argumentação jurídica suficiente que comprove a ofensa à norma federal, o que inviabiliza o seu conhecimento com base na alínea "a" do art. 105, III, da CF. 5. A decisão recorrida assenta-se em análise de elementos fático-probatórios dos autos, sendo que a pretensão recursal demandaria o reexame dessas provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A parte recorrente não cumpriu os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ao não apresentar cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, tampouco demonstrar a similitude fática entre o paradigma e o acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" da CF. 7. A mera transcrição de ementas e decisões, sem a exposição clara dos pontos de divergência e das circunstâncias fáticas coincidentes, é insuficiente para a caracterização da divergência jurisprudencial. 8. O agravo em recurso especial, ainda que tempestivo, reitera os fundamentos do recurso especial inadmitido, sem infirmar os óbices apontados pela decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial quando a divergência é meramente fática ou quando a análise do recurso exige reexame de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial . RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 252): APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE JUROS DE OBRA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A vendedora é parte legítima para responder ao pedido de restituição de valores pagos indevidamente a título de juros de obra após a entrega das chaves do imóvel transacionado. 2. É indevida a cobrança de "juros de obra", ou "juros de evolução de obra", ou "taxa de evolução da obra" após a entrega das chaves da unidade autônoma, impondo-se a restituição, de forma simples, dos valores cobrados e pagos a esse título. O recurso especial foi interposto às fls. 258-267 (e-STJ), contrarrazoado às fls. 284-290 (e-STJ) e inadmitido às fls. 291-293 (e-STJ). Segundo a parte agravante: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada a Súmula 7 do STJ; (iii) o debate é eminentemente jurídico, envolvendo a aplicação dos artigos 884 do CC e 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, sem necessidade de reexame de provas; e (iv) existência de dissídio jurisprudencial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às e-STJ fls. 284-290. Sem retratação, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL E DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por União Mrm Empreendimentos Imobiliários Ltda, com fundamento no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, contra decisão que inadmitiu o recurso especial anteriormente manejado com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no âmbito de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. A parte agravante pleiteava a reforma do acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial interposto possui fundamentação adequada para demonstrar a alegada violação ao art. 884 do Código Civil; e (ii) estabelecer se foi devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial não demonstra de forma adequada a alegada violação ao art. 884 do Código Civil, limitando-se a mencionar o dispositivo legal sem desenvolver argumentação jurídica suficiente que comprove a ofensa à norma federal, o que inviabiliza o seu conhecimento com base na alínea "a" do art. 105, III, da CF. 5. A decisão recorrida assenta-se em análise de elementos fático-probatórios dos autos, sendo que a pretensão recursal demandaria o reexame dessas provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A parte recorrente não cumpriu os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ao não apresentar cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, tampouco demonstrar a similitude fática entre o paradigma e o acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" da CF. 7. A mera transcrição de ementas e decisões, sem a exposição clara dos pontos de divergência e das circunstâncias fáticas coincidentes, é insuficiente para a caracterização da divergência jurisprudencial. 8. O agravo em recurso especial, ainda que tempestivo, reitera os fundamentos do recurso especial inadmitido, sem infirmar os óbices apontados pela decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial quando a divergência é meramente fática ou quando a análise do recurso exige reexame de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial .