STJ AREsp 2852723
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prestação jurisdicional e incidência dos óbices das Súmulas nº 7 do STJ e nº 735 do STF. 2. A parte agravante sustenta que os óbices processuais não incidem, alegando negativa de vigência aos arts. 300, §3º; 489, §1º; e 1.022, II e III, do CPC, e que o recurso especial não objetiva o exame dos requisitos para concessão de tutela antecipada, mas sim a análise de questões jurídicas relacionadas à prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, incidem os óbices das Súmulas nº 7 do STJ e nº 735 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de prestação jurisdicional não se verifica quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, ainda que a decisão seja desfavorável à parte recorrente. 5. A Súmula nº 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 6. A Súmula nº 735 do STF, aplicada por analogia, veda a interposição de recurso especial contra acórdão que defere medida liminar, independentemente dos argumentos apresentados no recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o argumento de que não houve ausência de prestação jurisdicional e de que incidem os óbices da súmula nº 7 do STJ e da súmula nº 735 do STF. A parte agravante requer a reforma da decisão monocrática e o conhecimento do recurso especial, sob o argumento de que os óbices processuais não incidem. Afirma que o recurso especial discute a negativa de vigência aos arts. 300, §3º; 489, §1º e 1.022, II e III, do CPC, e que, portanto, não incide a súmula nº 7 do STJ, já que o que se discute é que "as decisões proferidas pelo e. TJMG partiram de premissas completamente equivocadas e distorcidas sobre o contexto dos autos e, mesmo assim a i. Turma Julgadora optou por negligenciar a análise dos questionamentos apontados pelas Agravantes" (e-STJ fls. 954-955), e também não incide a súmula nº 735 do STF, pois "o recurso inadmitido não objetiva o exame dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada. Na realidade, o que se apresenta ao col. STJ são questões eminentemente jurídicas que discutem a prestação jurisdicional deficiente do d. Juízo a quo" (e-STJ fls. 957). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prestação jurisdicional e incidência dos óbices das Súmulas nº 7 do STJ e nº 735 do STF. 2. A parte agravante sustenta que os óbices processuais não incidem, alegando negativa de vigência aos arts. 300, §3º; 489, §1º; e 1.022, II e III, do CPC, e que o recurso especial não objetiva o exame dos requisitos para concessão de tutela antecipada, mas sim a análise de questões jurídicas relacionadas à prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, incidem os óbices das Súmulas nº 7 do STJ e nº 735 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de prestação jurisdicional não se verifica quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, ainda que a decisão seja desfavorável à parte recorrente. 5. A Súmula nº 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 6. A Súmula nº 735 do STF, aplicada por analogia, veda a interposição de recurso especial contra acórdão que defere medida liminar, independentemente dos argumentos apresentados no recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.