Decisão · STJ

STJ AREsp 2042256

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-12-10publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO DO VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE FATO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. A complementação das custas iniciais, sem qualquer ressalva, após a correção de ofício do valor da causa, configura ato incompatível com a vontade de recorrer, operando-se a preclusão lógica da matéria, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Precedentes. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a fixação do valor da causa, que considerou o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASGRAMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRAMADOS SINTÉTICOS E TELAS DE ARAMES LTDA. - ME (BRASGRAMA), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO PARA VENDA EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. VALOR CORRESPONDENTE AO ATO QUE SE PRETENDIA SUSPENDER COM A PRESENTE AÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS EFETIVADA. ATO INCOMPATÍVEL COM A INTENÇÃO DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. ART. 1000, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. A complementação das custas iniciais após a correção do valor dado à causa caracteriza anuência com os termos da decisão e, portanto, ato incompatível com o interesse em recorrer, eis que houve cumprimento integral da determinação judicial, sem qualquer resistência, de modo que inadmissível a reapreciação da matéria, face à preclusão lógica, a teor do art. 1000, parágrafo único do NCPC. Apelação não conhecida. (e-STJ, fls. 656-660) Embargos de declaração de BRASGRAMA foram rejeitados (e-STJ, fls. 702-705). Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 771-783), BRASGRAMA apontou: (1) violação ao art. 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não enfrentou questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a relação entre os arts. 1.015 e 1.009, §1º, do CPC, e a ausência de preclusão em decisões interlocutórias não recorríveis por agravo de instrumento; (2) negativa de vigência ao art. 1.009, §1º, do CPC, ao considerar preclusa a matéria relativa ao valor da causa, mesmo sendo esta passível de impugnação em preliminar de apelação; (3) ofensa ao art. 927, §§3º e 4º, do CPC, ao não observar a eficácia vertical dos precedentes do STJ sobre a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (4) afronta ao art. 489, §1º, do CPC, por ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (5) aplicação equivocada da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim análise de direito. Houve apresentação de contraminuta por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA - COHAB-CT (COHAB), defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do STJ, além de sustentar a preclusão lógica e a ausência de prequestionamento (e-STJ, fls. 789-799). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO DO VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE FATO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. A complementação das custas iniciais, sem qualquer ressalva, após a correção de ofício do valor da causa, configura ato incompatível com a vontade de recorrer, operando-se a preclusão lógica da matéria, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Precedentes. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a fixação do valor da causa, que considerou o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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