STJ AREsp 2806080
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE IMÓVEL. LEI N.º 13.786/2018. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 8º E 926 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 20%. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADEQUADA DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se os dispositivos legais invocados foram devidamente prequestionados; (iii) se a controvérsia recursal envolve reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais; (iv) se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia de forma fundamentada e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023). 4. Os arts. 8º e 926 do CPC não foram objeto de pronunciamento pela instância de origem, atraindo a incidência da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 5. A pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas nesta instância pela aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 19/2/2025). 6. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de admitir a retenção entre 10% e 25% dos valores pagos, sendo consentânea a retenção de 20% fixada na origem, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.097.363/RJ, Terceira Turma, DJe de 15/8/2025). 7. A parte agravante não apresentou cotejo analítico, tampouco precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022; AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE IMÓVEL. LEI N.º 13.786/2018. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 8º E 926 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 20%. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADEQUADA DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se os dispositivos legais invocados foram devidamente prequestionados; (iii) se a controvérsia recursal envolve reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais; (iv) se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia de forma fundamentada e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023). 4. Os arts. 8º e 926 do CPC não foram objeto de pronunciamento pela instância de origem, atraindo a incidência da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 5. A pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas nesta instância pela aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 19/2/2025). 6. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de admitir a retenção entre 10% e 25% dos valores pagos, sendo consentânea a retenção de 20% fixada na origem, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.097.363/RJ, Terceira Turma, DJe de 15/8/2025). 7. A parte agravante não apresentou cotejo analítico, tampouco precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022; AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.