Decisão · STJ

STJ REsp 2197896

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-02-17publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA E AO SEBRAE. BASE DE CÁLCULO LIMITADA A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA TRAZIDA A JULGAMENTO. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque trazido no recurso especial, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 211/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Onseg Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. e outras desafiando decisão de fls. 786/787, que não conheceu de seu recurso especial em razão da ausência de prequestionamento da matéria trazida a julgamento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 805/808). Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, o prequestionamento do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981 e a necessidade de sobrestamento do feito ante a iminente afetação da controvérsia à sistemática de recursos repetitivos. Sem impugnação (fl. 872). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA E AO SEBRAE. BASE DE CÁLCULO LIMITADA A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA TRAZIDA A JULGAMENTO. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque trazido no recurso especial, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 211/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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