STJ REsp 2055445
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 410/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução, no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)" (AgInt no REsp 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022). 2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência desta Corte. Recurso especial improvido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por COMPSUL BRASIL LIVROS E CONSULTORIA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 404-410): APELAÇÃO CÍVEL Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença. Exceção de Pré-executividade. Sentença de extinção ante a ocorrência de prescrição intercorrente, com fixação de honorários em face da parte executada. Insurgência. Descabimento em razão do princípio da causalidade, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, na hipótese em que a execução é extinta pela prescrição intercorrente, mostra-se incabível, sob pena de se beneficiar o devedor por não ter adimplido o débito. Precedente do STJ. Sentença mantida. Apelo desprovido A parte recorrente alega violação ao artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, e divergência jurisprudencial, sob o fundamento de que, com o acolhimento da exceção de pré-executividade e a extinção da execução, os honorários deveriam ser fixados em seu favor. (fls. 415-426) O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, vislumbrou que a questão referente aos honorários advocatícios fixados na extinção da execução por prescrição intercorrente, em exceção de pré-executividade, divergia da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 410 (REsp n. 1.134.186/RS). Diante disso, determinou o retorno dos autos à Turma Julgadora para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. (fls. 440-442) Em sede de reexame, a 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a decisão colegiada, reafirmando que o Tema 410 do STJ não se aplicava diretamente à hipótese de prescrição intercorrente por ausência de bens penhoráveis e reiterou a aplicação do princípio da causalidade em desfavor dos executados, mantendo a condenação em honorários advocatícios (fls. 447-456). A Turma Estadual, explicitamente, distinguiu o Tema 410 e ressaltou que "a jurisprudência do C. STJ firmou-se no sentido de que em se tratando de execução extinta pela ocorrência de prescrição intercorrente, a observância do princípio da causalidade não poderá favorecer o executado, por ser ele quem deu causa ao ajuizamento da ação ao não cumprir com sua obrigação de pagar" (fls. 450). O recurso especial foi admitido e remetido a este Superior Tribunal de Justiça. (fls. 459/461) É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 410/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução, no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)" (AgInt no REsp 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022). 2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência desta Corte. Recurso especial improvido .