STJ REsp 2199932
CIVILCONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 255, § 1º, DO RISTJ. VÍCIO SUBSTANCIAL. 1. A responsabilidade objetiva afasta a necessidade de comprovação de culpa do agente, devendo haver necessariamente a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano. 2. A fraude bancária na realização de empréstimo consignado não enseja a configuração automática de danos morais, havendo que se demonstrar a existência de circunstâncias agravantes. P recedentes. 3. Não é cabível o recurso especial para reexame de fatos e provas, incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. O não cumprimento dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial caracteriza vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC (art. 255, § 1º, do RISTJ).. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZA DE SIQUEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 224): APELAÇÕES DO RÉU E DA AUTORA - BANCÁRIO - DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - Mútuo realizado para quitação de quatro outros empréstimos existentes em nome da autora - Negativa, contudo, da celebração desse novo contrato - Acervo probatório deficitário que impõe reconhecer a ausência de qualquer participação da consumidora na celebração do negócio jurídico - Instrumento contratual que não foi juntado aos autos - Ausente elementos hábeis ao convencimento judicial acerca da adesão da autora aos termos propostos na avença - Ônus da instituição financeira, esculpido no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, do qual não se desvencilhou - Nulidade reconhecida - Débito inexigível - Reembolso do montante descontado dos proventos da autora - Incidência da tese assentada no Tema nº 929, do C. STJ, observadas as datas dos descontos e a modulação de efeitos - Dano moral não configurado - Situação que não se amolda à efetiva lesão da esfera psíquica da consumidora - Desfalque patrimonial inexistente, eis que as parcelas do novo empréstimo equivalem ao montante daqueles que deveria adimplir - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, afastando-se a indenização por danos morais, bem como determinando que a restituição de valores se dê, em parte, na forma dobrada. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 263-266). A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 187 e 927 do CC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Afirma, em síntese, que o "Acórdão recorrido reformou a r. sentença de primeiro grau, afastando a indenização por danos morais, o que não deve ser admitido, já que restou devidamente comprovada a falha na prestação de serviço, onde a Recorrente foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, que se utilizaram de dados sigilosos para formalizar contrato sem sua ciência ou anuência" (fl. 236). Apresentadas as contrarrazões (fls. 270-279), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 286-287). É, no essencial, o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 255, § 1º, DO RISTJ. VÍCIO SUBSTANCIAL. 1. A responsabilidade objetiva afasta a necessidade de comprovação de culpa do agente, devendo haver necessariamente a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano. 2. A fraude bancária na realização de empréstimo consignado não enseja a configuração automática de danos morais, havendo que se demonstrar a existência de circunstâncias agravantes. P recedentes. 3. Não é cabível o recurso especial para reexame de fatos e provas, incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. O não cumprimento dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial caracteriza vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC (art. 255, § 1º, do RISTJ).. Recurso especial não conhecido.