STJ REsp 2173087
CIVILDireito civil. Recurso especial. Indenização por danos morais. Acidente de trânsito. Transporte coletivo. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa de transporte coletivo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que majorou o valor da indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo passageiro, fixando os critérios de atualização monetária e juros moratórios. 2. Alegações da recorrente incluem: (i) omissão do acórdão recorrido quanto aos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária (art. 1.022, II, do CPC); (ii) afronta ao art. 373, I, do CPC e ao art. 944 do CC, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor; e (iii) violação do art. 406 do CC, ao desconsiderar a aplicação da Taxa Selic como índice de juros moratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados pelo Tribunal de origem, que decidiu expressamente sobre os critérios de juros e correção monetária, afastando a aplicação da Taxa Selic em relações privadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão no acórdão recorrido quanto aos critérios de juros moratórios e correção monetária; (ii) se a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor impede a condenação por danos morais; e (iii) se a Taxa Selic deve ser aplicada como índice de juros moratórios em relações privadas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não se omitiu, tendo decidido expressamente sobre os critérios de juros e correção monetária, afastando a aplicação da Taxa Selic em relações privadas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A responsabilidade da empresa de transporte coletivo é objetiva, nos termos do contrato de transporte, sendo presumíveis os danos morais decorrentes do acidente, que ultrapassam o mero aborrecimento. 7. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 8. A questão da aplicação da Taxa Selic como índice de juros moratórios está submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.368/STJ), devendo os autos retornar à origem para observância do rito aplicável. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Determinada a devolução dos autos ao juízo de origem em razão da afetação do Tema 1.368/STJ. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por VIAÇÃO SIDON LTDA., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de ação indenizatória que visa ao ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito. Argumentou-se que o acórdão recorrido afronta os artigos 373, inciso I, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como os artigos 944 e 406 do Código Civil O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pela parte autora da demanda indenizatória, majorando o valor da indenização e fixando, ainda, os parâmetros para atualização de tal numerário (fls. 262-266). EMENTA: INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PASSAGEIRO DE TRANSPORTE COLETIVO - LESÕES LEVES - DANOS MORAIS - QUANTUM. A indenização pelos danos morais deve ter caráter pedagógico, não podendo ser tão alta a ponto de enriquecer uma parte e nem tão ínfima que não gere o receio de repetir o ato ilícito pela outra parte. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 285-290). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não têm cabimento para reapreciação da matéria analisada na decisão objurgada, mormente sob a alegação de omissão, possuindo efeitos infringentes apenas extraordinariamente, para correção de erro material constante do julgado ou reconhecimento de nulidade absoluta. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 529-53). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Indenização por danos morais. Acidente de trânsito. Transporte coletivo. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa de transporte coletivo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que majorou o valor da indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo passageiro, fixando os critérios de atualização monetária e juros moratórios. 2. Alegações da recorrente incluem: (i) omissão do acórdão recorrido quanto aos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária (art. 1.022, II, do CPC); (ii) afronta ao art. 373, I, do CPC e ao art. 944 do CC, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor; e (iii) violação do art. 406 do CC, ao desconsiderar a aplicação da Taxa Selic como índice de juros moratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados pelo Tribunal de origem, que decidiu expressamente sobre os critérios de juros e correção monetária, afastando a aplicação da Taxa Selic em relações privadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão no acórdão recorrido quanto aos critérios de juros moratórios e correção monetária; (ii) se a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor impede a condenação por danos morais; e (iii) se a Taxa Selic deve ser aplicada como índice de juros moratórios em relações privadas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não se omitiu, tendo decidido expressamente sobre os critérios de juros e correção monetária, afastando a aplicação da Taxa Selic em relações privadas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A responsabilidade da empresa de transporte coletivo é objetiva, nos termos do contrato de transporte, sendo presumíveis os danos morais decorrentes do acidente, que ultrapassam o mero aborrecimento. 7. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 8. A questão da aplicação da Taxa Selic como índice de juros moratórios está submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.368/STJ), devendo os autos retornar à origem para observância do rito aplicável. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Determinada a devolução dos autos ao juízo de origem em razão da afetação do Tema 1.368/STJ.