Decisão · STJ

STJ RMS 76956

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CONDENAÇÃO CRIMINAL DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO PRISIONAL (SIGPRI), APÓS CUMPRIMENTO DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ EXAMINADO POR ESTA CORTE EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "a reiteração de pedidos sem nenhuma inovação fática ou jurídica inviabiliza nova apreciação da matéria, conforme entendimento consolidado" (AgRg no RHC n. 211.653/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025). Situação em que a controvérsia (pedido e causa de pedir) posta no presente recurso já foi decidida no RMS n. 73.855/MG, em decisum que transitou em julgado em 10/09/2024. 2. Ademais, a presente impetração se encontra acobertada pela decadência, já que protocolada em 27/09/2024, impugnando decisão de 1º grau proferida em 23/08/2023, ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 3. Ainda que assim não fosse, a título de obiter dictum, não se vislumbra interesse em pleitear a exclusão do nome do recorrente do Sistema Integrado de Gestão Prisional (SIGPRI), se a autoridade apontada como coatora informa que o acesso aos dados do sistema em questão demandam autorização judicial e a própria defesa do recorrente admite, nas razões do seu recurso, que as informações sigilosas existentes no SIGPRI somente estão acessíveis à Polícia Militar e à Polícia Civil, autoridades essas que são vinculadas ao dever de sigilo profissional, não tendo sido juntada aos autos nenhuma evidência de que o acesso a tais dados seja público. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). In casu, a agravante deixou de rebater os fundamentos lançados na decisão agravada concernentes à reiteração do pedido e à decadência da impetração. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JONATA WESLEI NOGUEIRA DOS SANTOS SOUSA contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu seu recurso ordinário em mandado de segurança, por meio da qual pretendia fosse excluído seu nome dos lançamentos no Sistema Integrado de Gestão Prisional (SIGPRI), em razão da extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade. Não conheci do recurso, aos seguintes fundamentos:
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →