STJ REsp 2126236
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Hapvida Assistência Médica S/A contra acórdão assim ementado (fl. 641): PLANO DE SAÚDE. Obrigação de fazer. Autora portadora de "Epilepsia Crônica". Necessidade de utilização de medicação derivada de Cannabidiol para tratamento de seu quadro clínico. Recusa da requerida em fornecer o medicamento sob o argumento deste não possuir registro na ANVISA, bem como não constar no Rol da ANS. Abusividade. Taxatividade do rol da ANS que não é absoluta. Medicamento que possui autorização para importação, nos termos da Resolução 327/2019, da ANVISA. Inaplicabilidade do Tema 990. Indicação de tratamento que cabe somente ao médico. Ineficácia dos tratamentos convencionais. Inteligência da Súmula 102, do TJSP. Sentença mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos pela Hapvida Assistência Médica S/A foram rejeitados (fls. 690-694). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 10 e 12 da Lei 9.656/1998 e o art. 186 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 10 da Lei 9.656/1998, sustenta que o medicamento solicitado pela recorrida é de uso domiciliar e não está incluído no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, sendo, portanto, indevido o custeio pela operadora de plano de saúde. Argumenta que a exclusão de medicamentos de uso domiciliar, salvo os quimioterápicos, está expressamente prevista na legislação. Alega, também, que o medicamento em questão não possui registro na ANVISA, sendo apenas autorizado para importação, o que, segundo o Tema 990 do Superior Tribunal de Justiça, desobriga a operadora de plano de saúde de custear o tratamento. Além disso, teria violado o art. 186 do Código Civil, ao não reconhecer a inexistência de ato ilícito na negativa de fornecimento do medicamento, uma vez que a conduta da recorrente estaria amparada pela legislação e pelo contrato firmado entre as partes. Alega que a condenação ao pagamento de danos morais é indevida, pois não houve nenhum ato ilícito ou dano efetivo à recorrida, tratando-se de mero dissabor decorrente da relação contratual. Contrarrazões às fls. 698-704. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Recurso especial a que se dá provimento.