Decisão · STJ

STJ REsp 2109853

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-11-13publicado em 2025-10-23
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONTRATO DE PERMUTA DE TERRENO POR UNIDADES FUTURAS ("PERMUTA NO LOCAL"). INADIMPLEMENTO INTEGRAL DA INCORPORADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA EM FACE DE INCORPORADORA E DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE TERRENO OBJETO DE CONTRATO DE PERMUTA, BUSCANDO O RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS POR ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS DE EMPREENDIMENTO NÃO CONSTRUÍDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO. APLICAÇÃO DO CDC E DA LEI Nº 4.591/64. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, em cumprimento à determinação desta Corte Superior, manifestou-se sobre as questões essenciais e expôs os fundamentos de seu convencimento, o que afasta a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. A pretensão de afastar a responsabilidade solidária da proprietária do terreno, bem como de reavaliar a aplicação das normas consumeristas e da Lei de Incorporações Imobiliárias, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Óbice que se estende à análise do dissídio jurisprudencial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA MARINS LTDA (CONSTRUTORA), com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de relatoria do Desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, assim ementado (e-STJ, fl. 1656): APELAÇÕES CIVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. IMÓVEIS NÃO ENTREGUES AOS ADQUIRENTES. INADIMPLEMENTO TOTAL. CADEIA DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SOLIDARIEDADE ENTRE CONSTRUTORA E EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DO TERRENO QUE SERIA OBJETO DE INCORPORAÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. O diploma consumerista reconhece a solidariedade entre fornecedores como instrumento voltado a melhor garantir os direitos dos consumidores, respondendo todos aqueles que integraram a cadeia de fornecimento do bem, desde a construtora que descumpriu o dever de realizar o empreendimento até as empresas proprietárias do terreno que seria incorporado, as quais tirariam evidente proveito econômico do negócio. Embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA foram inicialmente rejeitados, com a imposição de multa por caráter protelatório (e-STJ, fls. 960/971). Em face dessa decisão, foi interposto o Recurso Especial nº 1.983.968/MG, ao qual esta relatoria deu provimento para anular o acórdão que julgou os aclaratórios, determinando o retorno dos autos à origem para que as omissões apontadas fossem sanadas, bem como para afastar a penalidade imposta (e-STJ, fls. 1408/1411). Em novo julgamento, realizado em cumprimento à determinação desta Corte Superior, o tribunal de origem rejeitou novamente os embargos de declaração (e-STJ, fls. 1451/1458). Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, CONSTRUTORA alegou: (1) a persistência da negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois o tribunal de origem, mesmo após a anulação do julgado anterior, não sanou as omissões relativas à análise específica de sua conduta individualizada, ao conflito normativo entre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei nº 4.591/64 e à aplicabilidade das regras específicas de responsabilidade contidas no art. 40 do referido diploma; (2) a violação dos arts. 371 e 373, I, do CPC, por desconsiderar o ônus probatório da parte autora e por não fundamentar a condenação em elementos de prova concretos relativos à sua participação no empreendimento; (3) a ofensa aos arts. 29 e 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 4.591/64, e aos arts. 3º, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, sustentando que, por não ter atuado como incorporadora, não pode ser considerada fornecedora na cadeia de consumo, e que sua eventual responsabilidade estaria limitada ao valor da construção agregada ao terreno, o que não ocorreu na hipótese; e (4) a existência de dissídio jurisprudencial com julgados desta Corte Superior, que, em casos análogos, afastaram a responsabilidade dos proprietários de terreno em permuta pelo insucesso da incorporação (e-STJ, fls. 1463/1530). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de e-STJ, fl. 1654. O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1656/1659). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONTRATO DE PERMUTA DE TERRENO POR UNIDADES FUTURAS ("PERMUTA NO LOCAL"). INADIMPLEMENTO INTEGRAL DA INCORPORADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA EM FACE DE INCORPORADORA E DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE TERRENO OBJETO DE CONTRATO DE PERMUTA, BUSCANDO O RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS POR ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS DE EMPREENDIMENTO NÃO CONSTRUÍDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO. APLICAÇÃO DO CDC E DA LEI Nº 4.591/64. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, em cumprimento à determinação desta Corte Superior, manifestou-se sobre as questões essenciais e expôs os fundamentos de seu convencimento, o que afasta a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. A pretensão de afastar a responsabilidade solidária da proprietária do terreno, bem como de reavaliar a aplicação das normas consumeristas e da Lei de Incorporações Imobiliárias, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Óbice que se estende à análise do dissídio jurisprudencial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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