STJ AREsp 2717281
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO PETROS. DÉFICIT ATUARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO EQUACIONAMENTO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, VI, E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso especial, apontando violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial. 3. A parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas; e (iii) a insuficiência na demonstração de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. Alegações fundadas em dispositivos constitucionais (arts. 195, § 5º, e 202 da CF) não se submetem à apreciação do STJ, cuja competência restringe-se à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional (CF, art. 105, III). 6. A ausência de prequestionamento sobre os arts. 489, § 1º, VI, do CPC; 6º e § 3º da LC 108/2001; 1º, 19, 20, 22 e 31 da LC 109/2001, impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. A pretensão de rediscutir a legalidade da suspensão das contribuições extraordinárias e a responsabilidade da patrocinadora pelo déficit atuarial esbarra na vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ . 8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 9. Fundamentos constitucionais do acórdão recorrido não foram impugnados por meio de recurso extraordinário, atraindo o óbice da Súmula 126 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 1380-1389), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 1636-1653 e 1655-1661). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO PETROS. DÉFICIT ATUARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO EQUACIONAMENTO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, VI, E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso especial, apontando violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial. 3. A parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas; e (iii) a insuficiência na demonstração de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. Alegações fundadas em dispositivos constitucionais (arts. 195, § 5º, e 202 da CF) não se submetem à apreciação do STJ, cuja competência restringe-se à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional (CF, art. 105, III). 6. A ausência de prequestionamento sobre os arts. 489, § 1º, VI, do CPC; 6º e § 3º da LC 108/2001; 1º, 19, 20, 22 e 31 da LC 109/2001, impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. A pretensão de rediscutir a legalidade da suspensão das contribuições extraordinárias e a responsabilidade da patrocinadora pelo déficit atuarial esbarra na vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ . 8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 9. Fundamentos constitucionais do acórdão recorrido não foram impugnados por meio de recurso extraordinário, atraindo o óbice da Súmula 126 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.