Decisão · STJ

STJ AREsp 2959419

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de Recurso Especial. Súmulas 83 e 182 do STJ. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, com fundamento na ausência de impugnação específica, atraindo a aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. O embargante alegou omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional, sustentando: (i) violação ao duplo grau de jurisdição em revisões criminais julgadas em instância única; (ii) uso inadequado da técnica de fundamentação per relationem; e (iii) omissão quanto a matérias de mérito, como nulidades reconhecidas na origem e violação a normas federais e constitucionais. 3. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desacolhimento dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar as teses levantadas pelo embargante, relacionadas à admissibilidade do agravo em recurso especial e à aplicação das Súmulas 83 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente as questões indicadas no recurso, não havendo omissão quanto ao juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na Súmula 83 do STJ, e o agravante não demonstrou o desacerto dessa aplicação, limitando-se a alegações genéricas, o que atraiu a incidência da Súmula 182 do STJ. 7. Não há contradição no acórdão, pois o raciocínio é linear: a decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na Súmula 83 do STJ, e a ausência de ataque específico às razões de inadmissibilidade justificou a aplicação da Súmula 182 do STJ. 8. A motivação do acórdão é clara e suficiente, distinguindo o acesso extraordinário às instâncias superiores do segundo grau ordinário e ressaltando a necessidade de cumprimento dos requisitos de admissibilidade. 9. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia originária ou converter o exame de admissibilidade em juízo de cognição ampla, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia originária ou à conversão do exame de admissibilidade em juízo de cognição ampla. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmulas 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL DANIEL DE BASTOS contra acórdão proferido pela Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental por ausência de impugnação específica, atraindo o óbice do enunciado 182 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 549-554). Afirma o embargante que há omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional na decisão que negou provimento ao agravo regimental porque: (i) não foram enfrentadas as teses de violação ao duplo grau de Jurisdição aplicado a revisões criminais julgadas em instância única, com a consequente necessidade de afastar óbices sumulares para permitir o exame do mérito recursal; (ii) houve uso da técnica de fundamentação por remissão (per relationem) sem o devido enfrentamento das "questões novas relevantes" do processo; (iii) há omissão quanto a matérias de mérito invocadas no agravo, inclusive nulidades reconhecidas na origem e quanto à negativa de vigência e violação reflexa a normas federais e constitucionais (e-STJ fls. 558-554). O embargado apresentou contrarrazões pelo desacolhimento dos embargos (e-STJ fls. 609-613). EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de Recurso Especial. Súmulas 83 e 182 do STJ. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, com fundamento na ausência de impugnação específica, atraindo a aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. O embargante alegou omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional, sustentando: (i) violação ao duplo grau de jurisdição em revisões criminais julgadas em instância única; (ii) uso inadequado da técnica de fundamentação per relationem; e (iii) omissão quanto a matérias de mérito, como nulidades reconhecidas na origem e violação a normas federais e constitucionais. 3. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desacolhimento dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar as teses levantadas pelo embargante, relacionadas à admissibilidade do agravo em recurso especial e à aplicação das Súmulas 83 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente as questões indicadas no recurso, não havendo omissão quanto ao juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na Súmula 83 do STJ, e o agravante não demonstrou o desacerto dessa aplicação, limitando-se a alegações genéricas, o que atraiu a incidência da Súmula 182 do STJ. 7. Não há contradição no acórdão, pois o raciocínio é linear: a decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na Súmula 83 do STJ, e a ausência de ataque específico às razões de inadmissibilidade justificou a aplicação da Súmula 182 do STJ. 8. A motivação do acórdão é clara e suficiente, distinguindo o acesso extraordinário às instâncias superiores do segundo grau ordinário e ressaltando a necessidade de cumprimento dos requisitos de admissibilidade. 9. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia originária ou converter o exame de admissibilidade em juízo de cognição ampla, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia originária ou à conversão do exame de admissibilidade em juízo de cognição ampla. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmulas 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
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