Decisão · STJ

STJ REsp 2217069

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. ART. 130 DO CTN. PRETENSÃO DE INTERPRETAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAMINAR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não se configuram as alegadas violações dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões submetidas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 2. A revisão das premissas firmadas pelo Tribunal a quo demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ). Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE RIBAMAR DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 448-449): Direito Civil. Apelação cível. Cobrança c/c obrigação de fazer. Contrato verbal. Ônus da prova não cumprido. Princípio da dialeticidade observado. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, determinando que os réus transfiram a inscrição do imóvel junto à Receita Federal e órgãos competentes. A sentença rejeitou a tese de existência de contrato verbal, alegado pelo apelante, em que os réus teriam assumido a responsabilidade pelo pagamento de dívida referente a um financiamento do Pronaf. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contrato verbal entre as partes, pelo qual os réus teriam assumido a obrigação de quitar o financiamento em nome do autor junto ao Pronaf. III. Razões de decidir 3. O apelante cumpriu os requisitos do art. 1.010 do CPC, expondo de maneira satisfatória os fatos e o direito que embasam o pedido de reforma da sentença, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. A tese de existência de contrato verbal não foi comprovada nos autos, seja pela prova documental, seja pela prova testemunhal. 5. O ônus da prova é do apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não havendo a comprovação do alegado contrato verbal, correta a decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento da dívida assumida pelos réus. 6. O princípio do paralelismo das formas impede alterações verbais em contratos que foram originalmente escritos, conforme a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "A existência de contrato verbal entre as partes não foi comprovada, sendo mantida a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de obrigação de terceiros em relação a dívida do Pronaf. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 478-479). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual negou vigência ao art. 130 do Código Tributário Nacional. Afirma, em síntese, que, como a cessão ocorreu em 2005, o adquirente deveria arcar com o imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR desde 2006, devendo ressarcir o autor pelos valores pagos e quitar os débitos em aberto. Pede, assim, o provimento do recurso especial para sanar a omissão, aplicando corretamente o art. 130 do CTN (fls. 485-494). Sem as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 509-510). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. ART. 130 DO CTN. PRETENSÃO DE INTERPRETAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAMINAR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não se configuram as alegadas violações dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões submetidas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 2. A revisão das premissas firmadas pelo Tribunal a quo demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ). Recurso especial não conhecido.
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