STJ REsp 1999942
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EPIDEMIA DA "MANCHA BRANCA". RECONHECIMENTO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas, ainda que contrariamente à tese da parte. 2. O reconhecimento da ocorrência de caso fortuito ou força maior, bem como as consequências jurídicas atribuídas ao contrato de crédito rural, demandam reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providências inviáveis em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A incidência das referidas súmulas também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, dada a impossibilidade de cotejo analítico em hipóteses que exigem revolvimento de matéria de fato. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por DARILENE VALENTE E COELHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 390): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO C/C PEDIDO SUCESSIVO DE NULIDADE. EPIDEMIA DA MANCHA BRANCA. SENTENÇA QUE DECLAROU A RESOLUÇÃO DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO SEM APLICAÇÃO DE SANÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. FACULTATIVA A CONTRATAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA (ARTIGO 58 DA LEI 8171/91). AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação ajuizado pela parte autora, com o fim de reformar sentença que declarou a resolução da cédula rural pignoratícia firmada entre as partes, e por consequência, determinou a obrigatoriedade de devolução ao banco do valor recebido, com correção monetária, sem juros de mora, abatidos os valores já pagos, e desobrigação de qualquer sanção contratual por inadimplemento. 2. Juízo singular reconheceu a pretensão de resolução do contrato por onerosidade excessiva em razão de a produção de carcinicultora ter sido atingida pelo vírus da mancha branca, fato superveniente e imprevisível, nos termos do artigo 478 do Código Civil. 3. Compulsando os autos, percebe-se que o magistrado agiu de forma acertada. Com efeito, o fato de ter sido resolvido o contrato, somente faz a autora se livrar das multas e encargos por inadimplemento, mas não a isenta de devolver o valor emprestado pelo banco. 4. Ademais, nos termos da Lei 8.171/91, também não há que se cogitar ser obrigação do agente financeiro a contratação de seguro, uma vez que em seu artigo 58, é enunciado textualmente que a apólice de seguro agrícola poderá constituir garantia nas operações de crédito rural, o que denota sua facultatividade. 5. Também não há que se falar em danos morais indenizáveis, vez que na época que foi determinada a inserção do nome da autora em cadastro de inadimplentes, a justiça ainda não havia reconhecido a inexigibilidade do título de crédito, não restando configurada portanto, conduta ilícita da instituição financeira. 6. Sentença mantida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 494-498). A parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a aplicação do art. 393 do Código Civil. Afirma, em síntese, que o acórdão recorrido reconheceu ter a epidemia da "mancha branca" na carcinicultura configurado caso fortuito ou força maior. O art. 393 do Código Civil estabelece que o devedor não responde por prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior, salvo se expressamente assumir essa responsabilidade - o que não ocorreu no contrato firmado. Alega divergência jurisprudencial com julgado de outro Tribunal de Justiça. Ao final, pede o provimento do recurso para cassar o acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal local para novo julgamento; e, caso superada a preliminar, que o STJ reconheça a violação do art. 393 do Código Civil e declare inexigíveis os débitos da cédula de crédito rural, diante da ocorrência de força maior (epidemia da mancha branca) e da ausência de previsão contratual de responsabilidade da mutuária (fls. 422-433). Apresentadas as contrarrazões (fls. 509-520), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 523-526). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EPIDEMIA DA "MANCHA BRANCA". RECONHECIMENTO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas, ainda que contrariamente à tese da parte. 2. O reconhecimento da ocorrência de caso fortuito ou força maior, bem como as consequências jurídicas atribuídas ao contrato de crédito rural, demandam reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providências inviáveis em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A incidência das referidas súmulas também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, dada a impossibilidade de cotejo analítico em hipóteses que exigem revolvimento de matéria de fato. Recurso especial não conhecido.