STJ AREsp 2350131
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foram objetos de impugnação nas razões recursais do agravo interno, o qual se limitou a defender o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. contra decisão de minha relatoria por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 685-690). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 513): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE INSERIDA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. VÍCIOS NO VEÍCULO ADQUIRIDO. PERÍODO DE GARANTIA CONTRATUAL. CULPA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PRESUNÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. No momento em que a parte integra a cadeia de fornecimento, inserindo o bem no mercado na qualidade de comerciante, conclui-se que ela possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda indenizatória fundada na alegação de vício do bem. À parte Ré cabia o ônus probatório acerca da inexistência de sua responsabilidade perante os vícios apresentados pelo veículo em garantia, porém não o fez. Impõe-se a fixação de data de incidência de juros moratórios e correção monetária. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a agravante defende ter impugnado, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 7/STJ, pugnando pelo conhecimento do agravo em recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fl. 704-707). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foram objetos de impugnação nas razões recursais do agravo interno, o qual se limitou a defender o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.