STJ REsp 2201284
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 683-687, e-STJ), que deu parcial provimento ao recurso especial. O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafio acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 627, e-STJ): APELAÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA Ação julgada procedente em parte, com a determinação de devolução de 80% dos valores pagos pela autora Insurgência das partes. RECURSO DA AUTORA Pleito de majoração do percentual de devolução dos valores pagos para 90% - Descabimento - Devolução de 80% que é amplamente utilizada e serve para ressarcimento dos prejuízos decorrentes da própria rescisão contratual, sem razão plausível para majoração. RECURSO DA RÉ Insurgência quanto aos valores a serem devolvidos que será resolvida em liquidação de sentença - Art. 406 do CC que estabelece que os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor quando estes não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada Condicionante que afasta, no caso, a possibilidade de substituição da taxa de juros de mora estabelecida legitimamente pelo julgador dentro da discricionariedade que lhe confere a lei, pela taxa SELIC Inaplicabilidade do dispositivo no caso Precedentes - Sentença mantida RECURSOS DESPROVIDOS. Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem (fls. 655-659, e- STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 636-641, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos: i) 1.022, II, do CPC, em que alega omissão relevante no sentido de que a devolução seja com base no valor efetivamente pago; ii) 406 do CC, ao argumento de que na hipótese deve ser aplicada a taxa Selic como índice de atualização com exclusão de qualquer outro. Contrarrazões às fls. 663-670, e-STJ. Admitido o recurso especial na origem (fls. 671-672, e-STJ), ascenderam os autos a esta egrégia Corte. Em decisão monocrática (fls. 683-687, e-STJ), deu-se parcial provimento ao recurso especial, a fim de que seja aplicada a taxa Selic como índice de correção dos juros de mora previstos no art. 406 do Código Civil, sem cumulação com outros índices de atualização monetária. Daí o presente agravo interno (fls. 691-693, e-STJ), no qual a insurgente insiste na tese de omissão no sentido de que a devolução seja com base no valor efetivamente pago. Impugnação às fls. 696-700, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno desprovido.