STJ REsp 2023854
CIVILDireito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Reajustes por sinistralidade. Abusividade. Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos por Amil Assistência Médica Internacional S.A. e Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação CASA), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a abusividade dos reajustes por sinistralidade aplicados em contrato de plano de saúde coletivo. 2. O acórdão recorrido determinou a substituição dos percentuais de reajuste por sinistralidade pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em razão da ausência de justificativas atuariais consistentes e da afronta ao dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor. 3. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, e os recursos especiais alegam violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial, além de apontarem suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por sinistralidade aplicados em contrato de plano de saúde coletivo podem ser substituídos pelos índices autorizados pela ANS, diante da ausência de comprovação dos critérios técnicos utilizados para justificar os aumentos. 5. Há também a discussão sobre a admissibilidade dos recursos especiais, considerando os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 7, impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do conjunto probatório que embasou a conclusão do Tribunal de origem sobre a abusividade dos reajustes por sinistralidade. 7. Os recursos especiais apresentam fundamentação deficiente, com indicação genérica de dispositivos legais e ausência de demonstração específica de como o acórdão recorrido teria contrariado tais preceitos, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF por analogia. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos centrais do acórdão recorrido, especialmente quanto à falta de comprovação da legalidade dos critérios de reajuste por sinistralidade, inviabiliza o conhecimento dos recursos. 9. A alegada divergência jurisprudencial não foi instruída com a demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os julgados em confronto, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Recursos especiais não conhecidos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de dois recursos especiais interpostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA/SP, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 860): "APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Sentença de parcial procedência, para declarar a abusividade dos reajustes por sinistralidade aplicados no prêmio do autor a partir de outubro de 2017 até a data da sentença, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para o mesmo período, para os contratos individuais e familiares. Restituição simples dos valores pagos em excesso pelo requerente, devidamente atualizado desde cada desembolso pela Tabela Prática do E.TJSP, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Inconformismo de todas as partes. Fixação de competência pelo foro de domicílio do autor, nos termos do artigo 101 do CDC. Ausência de comprovação, pelas corrés, de que os índices efetivamente aplicados ao contrato no período estão em consonância com a elevação dos custos médico-hospitalares e/ou sinistralidade. Reconhecimento de sentença ultra petita na parte em que determinada a revisão dos reajustes até a data da prolação da sentença. Substituição dos percentuais aplicados pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais e familiares que engloba apenas os anos de 2014 (ano de início do contrato com a Amil) à 2017. Aplicação de juros de mora diferenciados para a corré Fundação Casa, por ter esta natureza jurídica de autarquia fundacional. Inteligência do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA FUNDAÇÃO CASA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AMIL DESPROVIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1123-1128). A AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/98, e 478 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Afirma, em síntese, que "não é cabível a aplicação dos índices de reajuste previstos para planos individuais e familiares aos contratos coletivos, uma vez que estes possuem características distintas, sendo os reajustes baseados na sinistralidade e livremente negociados entre as partes" (fls. 894-899). A FUNDAÇÃO CASA, por sua vez, sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 884 do Código Civil e 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/98, ao determinar a aplicação dos índices da ANS aos contratos coletivos. Argumenta que os reajustes por sinistralidade são legítimos e necessários para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo inviável a aplicação de índices próprios de planos individuais a contratos coletivos. Alega, ainda, que a decisão recorrida implica enriquecimento sem causa do recorrido e afronta os princípios da liberdade contratual e da boa-fé objetiva (fls. 874-890). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1132-1138), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem para ambos os recursos (fls. 1157-1159). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Reajustes por sinistralidade. Abusividade. Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos por Amil Assistência Médica Internacional S.A. e Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação CASA), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a abusividade dos reajustes por sinistralidade aplicados em contrato de plano de saúde coletivo. 2. O acórdão recorrido determinou a substituição dos percentuais de reajuste por sinistralidade pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em razão da ausência de justificativas atuariais consistentes e da afronta ao dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor. 3. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, e os recursos especiais alegam violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial, além de apontarem suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por sinistralidade aplicados em contrato de plano de saúde coletivo podem ser substituídos pelos índices autorizados pela ANS, diante da ausência de comprovação dos critérios técnicos utilizados para justificar os aumentos. 5. Há também a discussão sobre a admissibilidade dos recursos especiais, considerando os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 7, impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do conjunto probatório que embasou a conclusão do Tribunal de origem sobre a abusividade dos reajustes por sinistralidade. 7. Os recursos especiais apresentam fundamentação deficiente, com indicação genérica de dispositivos legais e ausência de demonstração específica de como o acórdão recorrido teria contrariado tais preceitos, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF por analogia. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos centrais do acórdão recorrido, especialmente quanto à falta de comprovação da legalidade dos critérios de reajuste por sinistralidade, inviabiliza o conhecimento dos recursos. 9. A alegada divergência jurisprudencial não foi instruída com a demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os julgados em confronto, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Recursos especiais não conhecidos.