STJ AREsp 2571705
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TEMA 1.127/STF. COISA JULGADA. SÚMULAS 126/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, 927 e 797 do Código de Processo Civil, sustentando afronta à exceção legal quanto à impenhorabilidade do bem de família do fiador, ao entendimento dos tribunais superiores e ao princípio do melhor interesse do credor. 3. A decisão recorrida entendeu que a questão foi dirimida sob viés constitucional, impedindo o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 126/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de impugnação de fundamento constitucional suficiente para a manutenção do acórdão recorrido; (ii) a falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; e (iii) a incidência da Súmula nº 83/STJ, em razão de alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O fundamento constitucional do acórdão recorrido não foi impugnado pela via processual adequada, atraindo a incidência da Súmula nº 126/STJ. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas nº 282 e 356 do STF. 7. O Acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a coisa julgada e a preclusão consumativa em casos de impenhorabilidade de bem de família previamente decididos, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CENTRO SUL PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou ter havido violação aos artigos 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, 927 e 797 do Código de Processo Civil, pois, ao manter uma decisão anterior sobre a impenhorabilidade do bem de família do fiador, o Tribunal de origem afrontara a exceção legal quanto à impenhorabilidade, o entendimento dos tribunais superiores sobre a matéria e o princípio do melhor interesse do credor. Não houve a apresentação de contrarrazões (certidão da fl. 100). A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não admitiu o recurso especial por entender que a questão foi dirimida sob viés constitucional, impedindo o exame pelo Superior Tribunal de Justiça - Súmula n. 126/STJ. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs não haver necessidade de interpretação de tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, mas, tão somente, de verificação da violação dos dispositivos legais indicados na peça recursal. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, não houve contraminuta (certidão da fl. 121). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TEMA 1.127/STF. COISA JULGADA. SÚMULAS 126/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, 927 e 797 do Código de Processo Civil, sustentando afronta à exceção legal quanto à impenhorabilidade do bem de família do fiador, ao entendimento dos tribunais superiores e ao princípio do melhor interesse do credor. 3. A decisão recorrida entendeu que a questão foi dirimida sob viés constitucional, impedindo o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 126/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de impugnação de fundamento constitucional suficiente para a manutenção do acórdão recorrido; (ii) a falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; e (iii) a incidência da Súmula nº 83/STJ, em razão de alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O fundamento constitucional do acórdão recorrido não foi impugnado pela via processual adequada, atraindo a incidência da Súmula nº 126/STJ. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas nº 282 e 356 do STF. 7. O Acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a coisa julgada e a preclusão consumativa em casos de impenhorabilidade de bem de família previamente decididos, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.