Decisão · STJ

STJ REsp 2208619

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-19publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente ação de indenização por danos morais decorrente de alegado erro médico, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando omissão e contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto à base de cálculo e ao percentual dos honorários advocatícios, pleiteando sua majoração para 15% ou 20% sobre o proveito econômico. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que o acórdão embargado foi claro ao fixar a base de cálculo dos honorários como sendo o valor da causa, e que o percentual de 10% atende aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de alegada omissão e contradição no acórdão recorrido quanto à fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas, esclarecendo que a base de cálculo dos honorários advocatícios foi o valor da causa e que o percentual de 10% atende aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 6. A alegação de inconformismo quanto ao percentual fixado não caracteriza omissão ou contradição, sendo insuficiente para configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. IV. Dispositivo Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por SIDNEY ANTONIO PIRES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1.005-1.018): Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização por danos morais. Menor de três anos com suspeita de fratura de fêmur que foi internada e sujeita a tração cutânea em sua perna, por breve período de tempo, antes de se apurar a ausência de fratura. Legitimidade passiva da operadora do plano de saúde. Indenização, de todo modo, indevida. Perícia que apurou a ausência de erro médico ou falha na prestação do serviço hospitalar. Improcedência que se impõe. Sentença revista. Recurso da operadora parcialmente provido e recursos dos demais réus providos, desprovido o da autora. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.037-1.040 e 1.061-1.064). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Afirma, em síntese, que os honorários deveriam ter sido fixados sobre o proveito econômico, bem como majorados "para 20% ou, alternativamente, para 15%" (fl. 1.086). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.142-1.144), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 1.151-1.153). Interposto agravo em recurso especial (fls. 1.157-1.170) que, após apresentação de contraminuta (fls. 1.188-1.192) e parecer ministerial (fls. 1.209-1.212), foi convertido em recurso especial pela decisão de fl. 1.215. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente ação de indenização por danos morais decorrente de alegado erro médico, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando omissão e contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto à base de cálculo e ao percentual dos honorários advocatícios, pleiteando sua majoração para 15% ou 20% sobre o proveito econômico. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que o acórdão embargado foi claro ao fixar a base de cálculo dos honorários como sendo o valor da causa, e que o percentual de 10% atende aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de alegada omissão e contradição no acórdão recorrido quanto à fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas, esclarecendo que a base de cálculo dos honorários advocatícios foi o valor da causa e que o percentual de 10% atende aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 6. A alegação de inconformismo quanto ao percentual fixado não caracteriza omissão ou contradição, sendo insuficiente para configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. IV. Dispositivo Recurso especial improvido.
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