Decisão · STJ

STJ AREsp 2946612

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADJUDICAÇÃO DOS IMÓVEIS. PACTO COMISSÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em ação envolvendo discussão sobre validade de adjudicação de imóveis e caracterização de pacto comissório. 2. Sustenta a parte agravante que estão presentes os requisitos de admissibilidade e mérito para o conhecimento e provimento do recurso. 3. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada, destacando a ausência de elementos aptos a alterar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a existência dos pressupostos recursais do recurso especial interposto, notadamente o prequestionamento, a ausência de reexame fático-probatório, a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e a demonstração de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As alegações de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC não se sustentam, pois a corte de origem enfrentou de forma fundamentada e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de 23/8/2023). 6. A decisão recorrida indicou fundamentos autônomos e suficientes, relativos à existência de pacto comissório, não impugnados nas razões do recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. 7. Os dispositivos da Lei de Falências apontados como violados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ). 8. A discussão sobre a caracterização de pacto comissório ou marciano exige reexame do acervo fático-probatório, além da interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Eventual dissídio jurisprudencial fundado em premissas fáticas não enseja o conhecimento do recurso especial, mesmo pela alínea "c", conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 10. Agravo não conhecido. 11 . Majoração dos honorários advocatícios recursais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADJUDICAÇÃO DOS IMÓVEIS. PACTO COMISSÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em ação envolvendo discussão sobre validade de adjudicação de imóveis e caracterização de pacto comissório. 2. Sustenta a parte agravante que estão presentes os requisitos de admissibilidade e mérito para o conhecimento e provimento do recurso. 3. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada, destacando a ausência de elementos aptos a alterar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a existência dos pressupostos recursais do recurso especial interposto, notadamente o prequestionamento, a ausência de reexame fático-probatório, a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e a demonstração de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As alegações de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC não se sustentam, pois a corte de origem enfrentou de forma fundamentada e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de 23/8/2023). 6. A decisão recorrida indicou fundamentos autônomos e suficientes, relativos à existência de pacto comissório, não impugnados nas razões do recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. 7. Os dispositivos da Lei de Falências apontados como violados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ). 8. A discussão sobre a caracterização de pacto comissório ou marciano exige reexame do acervo fático-probatório, além da interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Eventual dissídio jurisprudencial fundado em premissas fáticas não enseja o conhecimento do recurso especial, mesmo pela alínea "c", conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 10. Agravo não conhecido. 11 . Majoração dos honorários advocatícios recursais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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