STJ HC 1040515
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES POR ALEGADA AGRESSÃO POLICIAL E ABORDAGEM SEM JUSTA CAUSA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante o art. 105, II, a, e III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 2. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. 3. Alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ademais, as teses de nulidade por suposta agressão policial, e de que os agentes teriam forjado o flagrante, demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS GONÇALVES WENZEL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2188476-17.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 5/6/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 1.727,13g de maconha no porta-malas do veículo, tendo a prisão sido convertida em preventiva (e-STJ fls. 25/27). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando nulidades do flagrante e da ação penal por agressão policial e abordagem sem justa causa, além de pleitear a revogação da prisão preventiva. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 21): HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS Questões de mérito devem ser arguidas durante a instrução processual e não por meio do writ. Trancamento da ação penal. Não acolhimento. Crime de natureza permanente. Situação de flagrância. Revogação da prisão preventiva. Indeferimento. Crime grave. Paciente reincidente. Insuficiência para a manutenção da ordem pública. Medidas cautelares alternativas. Impossibilidade. Ausência de ilegalidade ou abuso na decisão objurgada ORDEM DENEGADA. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando o pedido de trancamento da ação penal por suposta contaminação dos elementos informativos pela agressão policial atestada em exame de integridade física e por ausência de justa causa na abordagem do veículo, com pedido subsidiário de liberdade provisória. A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 66/72). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que o habeas corpus deve ser conhecido e julgado pelo colegiado, pois: a) houve agressões policiais durante a abordagem, inicialmente não constatadas em laudo, mas confirmadas em novo exame de integridade física determinado na audiência de custódia, que registrou equimoses peri-orbitais e dorsais/lombares, contaminando os elementos informativos e impondo a nulidade do flagrante e da ação penal; b) a abordagem foi ilegal, por ausência de fundada suspeita, tendo os policiais se baseado apenas no fato de o veículo possuir "insulfilm" nos vidros, sem denúncia ou investigação prévia; e c) há fortes indícios de forjamento, pois o agravante não possuía drogas no carro ou na casa, foi submetido a pressão policial para indicar traficantes e os agentes teriam apresentado "dois tijolos de maconha" como sendo do agravante, versão negada;(e-STJ fls. 76/91). Requer que o agravo regimental seja submetido ao colegiado, para ser conhecido e provido, com o reconhecimento das nulidades pela agressão policial e abordagem ilegal e consequente trancamento da ação penal; subsidiariamente, pleiteia a concessão de liberdade ao agravante, ante a notícia de forjamento policial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES POR ALEGADA AGRESSÃO POLICIAL E ABORDAGEM SEM JUSTA CAUSA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante o art. 105, II, a, e III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 2. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. 3. Alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ademais, as teses de nulidade por suposta agressão policial, e de que os agentes teriam forjado o flagrante, demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.