Decisão · STJ

STJ HC 1037215

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-21publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA NÃO VENTILADO NA APELAÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE PELA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A possibilidade de aplicação da continuidade delitiva, em substituição ao concurso formal, não foi enfrentada na origem, o que inviabiliza sua apreciação por Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 2. Tal como esclarecido pela Corte local, a revisão criminal não se presta a funcionar como segunda apelação, sendo cabível apenas em situações excepcionais, como a apresentação de novas provas ou flagrante ilegalidade. 3. A ausência de insurgência oportuna contra a aplicação de modalidade de concurso de crimes configura preclusão, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 99/106) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ, fls. 89/93), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de MICHAEL DE OLIVEIRA BORGES MIGUEL. Narram os autos que o Tribunal do Júri da Comarca de Itaguaí/RJ condenou o ora paciente como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, IV, V e VII, c/c art. 14, II, do Código Penal (duas vezes), e no art. 121, § 2º, incisos I, IV, V e VII, c/c art. 14, II, acrescido do § 4º do art. 121 (uma vez), tudo na forma do art. 70, parte final, do Código Penal; bem como no art. 163, incisos I e IV, do Código Penal (três vezes), na forma do art. 69 do mesmo diploma, às penas de 31 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano e 9 meses de detenção, em regime aberto (e-STJ fls. 46-54). Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, a qual foi conhecida e desprovida (e-STJ fls. 55-83). A defesa ajuizou, ainda, revisão criminal, julgada improcedente, por unanimidade, ao fundamento de que o pedido esbarra em vedação de revolvimento probatório e em preclusão na origem, por não ter sido deduzida, oportunamente, a tese de continuidade delitiva, nem impugnada a modalidade de concurso de crimes nas vias ordinárias (e-STJ fls. 11-17). Neste writ (e-STJ fls. 2-9), a impetrante sustentou que o acórdão impugnado incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao condicionar a revisão criminal ao prévio esgotamento das vias ordinárias e ao prequestionamento, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Aduziu constrangimento ilegal na dosimetria, porque o juízo aplicou o concurso formal impróprio (art. 70, parte final, do Código Penal) de forma automática, sem fundamentação específica sobre a escolha da modalidade de concurso de crimes, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e desconsiderando que os três crimes de homicídio qualificado tentado foram praticados em continuidade delitiva, com identidade de tempo, lugar, modo de execução e unidade de desígnios voltada à eliminação da vítima prioritária. Diante disso, pediu a concessão da ordem para afastar o concurso formal impróprio e reconhecer a continuidade delitiva. Subsidiariamente, pleiteou a anulação do julgamento da Revisão Criminal n. 0020377-16.2025.8.19.0000, com a determinação ao Tribunal de origem que aprecie, de forma fundamentada, a tese da continuidade delitiva. O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ, fls. 89/93). Neste agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos pelos quais entende ser aplicável a continuidade delitiva, em substituição ao concurso formal impróprio. Aponta violação ao disposto no art. 315, §2º, VI, do Código de Processo Penal, uma vez que, ao apreciar o pedido, o relator "não demonstrou a existência de distinção entre o caso em julgamento e o precedente invocado pela Defesa" (e-STJ fl. 101). Sustenta, ainda, (a) não se tratar de hipótese de reexame de fatos; (b) não restar configurada a supressão de instância, diante da apreciação do tema, ainda que deficiente, pela Corte local; e (c) a inexistência de preclusão, pois "a questão da continuidade delitiva foi inaugurada em sede de revisão criminal apenas um ano após o trânsito em julgado e apreciada pelo Tribunal de Justiça, ainda que de forma deficiente" (e-STJ fl. 106). Pleiteia, ao fim, seja reconsiderada a decisão, ou submetido o presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA NÃO VENTILADO NA APELAÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE PELA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A possibilidade de aplicação da continuidade delitiva, em substituição ao concurso formal, não foi enfrentada na origem, o que inviabiliza sua apreciação por Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 2. Tal como esclarecido pela Corte local, a revisão criminal não se presta a funcionar como segunda apelação, sendo cabível apenas em situações excepcionais, como a apresentação de novas provas ou flagrante ilegalidade. 3. A ausência de insurgência oportuna contra a aplicação de modalidade de concurso de crimes configura preclusão, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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