STJ AREsp 2941009
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Thaís Caroline Prochnow contra decisão de fls. 455/456, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante sustenta que: (I) o decisum agravado incorreu em equívoco ao considerar que não houve impugnação específica, argumentando que a matéria objeto do apelo foi exaustivamente atacada nas razões da insurgência excepcional, não havendo violação ao princípio da dialeticidade; (II) a questão da capitalização de juros em contrato de financiamento estudantil (Fies) foi amplamente debatida e houve violação ao art. 591 do Código Civil e ao Tema n. 350/STJ; (III) não se trata de matéria que demande reexame de fatos e provas ou de cláusulas contratuais, afastando, assim, a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ; (IV) a aplicação do Verbete n. 83/STJ não é cabível, pois há precedentes que afastam a capitalização mensal de juros em contratos de financiamento estudantil; (V) a ilegalidade da capitalização de juros descaracteriza a mora do devedor, conforme o Tema n. 28/STJ, que estabelece que a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 478/480. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.