STJ AREsp 2939576
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Rosilene Santana Sobral da Silva contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento, o qual manteve decisão que indeferiu liminar em ação de reintegração de posse. O acórdão recorrido aplicou, por analogia, a Súmula 735 do STF e a Súmula 7 do STJ, assentando a ausência dos requisitos do art. 561 do CPC e a necessidade de dilação probatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por suposta omissão quanto à análise dos requisitos da liminar; (ii) se é cabível recurso especial para reexaminar decisão liminar fundada na insuficiência de prova da posse e do esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido examinou expressamente os requisitos do art. 561 do CPC, concluindo pela ausência de prova da posse e do esbulho, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as questões tidas como omissas foram suficientemente apreciadas. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, dada a natureza precária da medida, aplicando-se por analogia a Súmula 735 do STF (AgInt no AREsp n. 2.002.185/CE, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/12/2022). 5. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, no tocante à comprovação da posse e do esbulho, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.331.437/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/6/2019). 6. Não demonstrada situação excepcional apta a afastar a incidência dos óbices sumulares, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial conhecido para, em parte, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Rosilene Santana Sobral da Silva contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento, o qual manteve decisão que indeferiu liminar em ação de reintegração de posse. O acórdão recorrido aplicou, por analogia, a Súmula 735 do STF e a Súmula 7 do STJ, assentando a ausência dos requisitos do art. 561 do CPC e a necessidade de dilação probatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por suposta omissão quanto à análise dos requisitos da liminar; (ii) se é cabível recurso especial para reexaminar decisão liminar fundada na insuficiência de prova da posse e do esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido examinou expressamente os requisitos do art. 561 do CPC, concluindo pela ausência de prova da posse e do esbulho, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as questões tidas como omissas foram suficientemente apreciadas. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, dada a natureza precária da medida, aplicando-se por analogia a Súmula 735 do STF (AgInt no AREsp n. 2.002.185/CE, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/12/2022). 5. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, no tocante à comprovação da posse e do esbulho, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.331.437/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/6/2019). 6. Não demonstrada situação excepcional apta a afastar a incidência dos óbices sumulares, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial conhecido para, em parte, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.