STJ AREsp 2972905
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As matérias pertinentes ao princípio da paridade de armas, acerca do cometimento de ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem e a respeito do defeito do produto, quando não oferecer a segurança que legitimamente dele se espera não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO CIMADOM (FERNANDO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.808/1.815). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO - COLAPSO DE SILO FABRICADO PELA EMPRESA RÉ E ADQUIRIDO PELO AUTOR - RECONHECIMENTO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO AO COTEJO ANALÍTICO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE DESABAMENTO DA ESTRUTURA POR BAIXA QUALIDADE DO PRODUTO - ÔNUS DA PARTE AUTORA - NÃO COMPROVAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES - ACORDÃO MODIFICADO - APELO DO AUTOR DESPROVIDO. Em virtude da própria natureza integrativa dos aclaratórios, é possível, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. No caso em tela, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, qual seja, de que a baixa qualidade do produto fornecido foi o fato gerador do incidente, permanece com a parte Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Destarte, se nem mesmo após a prova pericial foi capaz de apurar as causa do colapso do silo dentre aquelas possíveis na espécie, entre elas o próprio mau uso do silo, não há como se concluir que a parte Autora se desincumbiu de seu ônus probatório, a ensejar na confirmação da sentença de improcedência proferida em Primeiro Grau, com o desprovimento do recurso de Apelação, como outrora determinado por esta Câmara Julgadora (e-STJ, fl. 1.709). Nas razões do seu inconformismo, FERNANDO alegou ofensa aos arts. 7º e 371 do NCPC, 186 e 931 do CC/2002 e 12, § 1º, do CDC. Sustentou que (1) foi afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor de forma injustificada, pois ficou verificada sua vulnerabilidade técnica, devendo ser reconhecida a Teoria Finalista Mitigada no caso concreto; (2) foi violado frontalmente o princípio da paridade de armas e o tratamento igualitário devido às partes; (3) o laudo pericial produzido foi inconclusivo, na medida em que o desabamento dos silos não decorreu de nenhuma conduta sua, cabendo, assim, a parte contrária demonstrar a ausência de vício em seu produto; (4) a agravada, ao proceder a alteração estrutural dos silos, que comercializava, reforçando sua estrutura para evitar novos desabamentos, procedeu à confissão tácita de existência de vício em seu produto; (5) na hipótese, ficou configurada a responsabilidade objetiva do fabricante, sendo desnecessária a comprovação de sua culpa; (6) a responsabilidade objetiva do fabricante ficou configurada pelo simples fato de o produto colocado no mercado causar dano ao consumidor; e, (7) a agravada incorreu na prática de ato ilícito ao negligenciar a segurança e a integridade estrutural do silo fornecido a ela. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.772/1.795). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As matérias pertinentes ao princípio da paridade de armas, acerca do cometimento de ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem e a respeito do defeito do produto, quando não oferecer a segurança que legitimamente dele se espera não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.