STJ REsp 2218194
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais à solução da lide (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC). 2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Inexiste cerceamento de defesa quando, mediante decisão fundamentada, o magistrado indefere a produção de provas que reputa desnecessárias à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). Revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A capitalização de juros é admitida quando expressamente pactuada, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte (Tema Repetitivo 953/STJ). Aferir a existência de pactuação e a periodicidade aplicada implica interpretação contratual e reexame de fatos (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual (Súmula 472/STJ). Contudo, verificar a ocorrência concreta da cumulação demanda análise probatória, inviável na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. A discussão sobre a utilização dos sistemas SAC ou Price e eventual anatocismo deles decorrente envolve matéria fático-probatória, insuscetível de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Afastada pelas instâncias ordinárias a alegação de excesso de garantias, a revisão dessa conclusão encontra o mesmo óbice (Súmula 7/STJ). 7. A fixação dos honorários advocatícios observou as teses firmadas no julgamento do Tema 1.076/STJ. 8. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 290 do CC e ao art. 10 da Lei n. 9.514/1997. Aplicação da Súmula 356/STF. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por GLAUCO BACHA BUSTAMANTE e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 1.329-1.330): RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. IOF DEVIDO. SUPOSTA EXCESSIVIDADE DAS GARANTIAS CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ambas às partes em face de sentença proferida em sede de embargos à ação monitória, que constituiu crédito em favor da Instituição Financeira, reconheceu a inexistência de cerceamento de defesa, rejeitou alegações de abusividade de juros, afastou as alegações de prescrição e decadência, e declarou a nulidade da cláusula contratual, que preconiza a cobrança e a exigibilidade da comissão de permanência de maneira cumulativa aos juros e a multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões centrais em discussão: (i) a alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção de outras provas; (ii) a suposta abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) a ilicitude da capitalização de juros e cobrança do IOF; (iv) a alegação de prescrição ou decadência quanto a pretensão de revisão contratual; (v) a suposta abusividade das garantias contratuais e da cobrança de tarifas bancárias. III. RAZÕES DE DECIDIR O cerceamento de defesa é afastado, pois o Juízo possui autonomia, conforme os artigos 370 e 371 do CPC, para julgar a lide antecipadamente quando entender suficientes as provas documentais já constante no feito, sendo desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento. Os juros remuneratórios pactuados não são abusivos, pois respeitam a média de mercado divulgada pelo Banco Central e não ultrapassam os parâmetros fixados pelo STJ no REsp 1.061.530/RS. A capitalização de juros é válida em contratos firmados após a vigência da MP n. 1.963-17/2000 (atualmente MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula 539 do STJ. O prazo prescricional aplicável à revisão de contratos bancários é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC, contado a partir da assinatura do último aditivo contratual, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. Não se configura a decadência, pois a pretensão dos Apelantes busca a revisão de cláusulas contratuais, não a anulação do negócio jurídico em si, afastando a aplicação do art. 178, II, do CC. As garantias contratuais pactuadas são válidas, pois não há comprovação de excesso ou vícios que justifiquem sua nulidade, considerando-se a depreciação dos bens móveis dados em garantia e a inexistência de provas de que os bens imóveis extrapolem o valor da dívida. A cobrança de IOF é legítima e pode ser financiada, conforme o REsp 1.251.331/RS, desde que pactuada entre as partes. Não houve demonstração de cobrança abusiva de tarifas bancárias ou nulidade de cláusulas contratuais, uma vez que as tarifas não foram efetivamente cobradas, nem houve elementos que indicassem má-fé do Banco Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes à formação do convencimento do magistrado. Os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não são abusivos quando compatíveis com a taxa média de mercado, nos termos do REsp 1.061.530/RS. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que pactuada (Súmula 539 do STJ). O prazo prescricional para ações de revisão contratual é de 10 (dez) anos, contados a partir da assinatura do último aditivo contratual em casos de sucessão negocial. A cobrança de IOF é válida quando pactuada contratualmente. A nulidade da clausula de garantias contratuais depende da demonstração de vícios ou excessos, o que não ocorreu no caso em análise. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram acolhidos em parte, tão somente para efeito de prequestionamento (fls. 1.436-1.437). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, aponta violação dos arts. 784, III, 702 e 795 do CPC, pois o título não teria liquidez, certeza e exigibilidade, bem como a nulidade da cessão do crédito à securitizadora, feita sem notificação válida aos devedores, em afronta ao art. 290 do CC e ao art. 10 da Lei n. 9.514/1997. Afirma ainda cerceamento de defesa, com violação do art. 370 do CPC, porque foi negada a produção de prova pericial contábil. Contesta a capitalização mensal de juros sem que houvesse pacto expresso, invocando os arts. 591 e 406 do CC, o art. 6º, III, do CDC e a Súmula 539/STJ. Questionam também a cláusula que permitia comissão de permanência cumulada com juros e multa, reputada abusiva à luz do art. 52 do CDC. Argumenta que o acórdão foi omisso quanto à análise da Tabela SAC, em violação dos arts. 6º e 54 do CDC e ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Alega excesso de garantias, o que afronta o art. 421-A do Código Civil (função social do contrato). Por fim, alega excesso na fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo banco, apontando afronta ao art. 85, §§2º e 8º, do CPC, e pedem adequação ao mínimo legal ou fixação por equidade. Alega ainda divergência do julgado recorrido com arestos do STJ (fls. 1.450-1.458). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.465-1.482), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.516-1.518). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais à solução da lide (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC). 2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Inexiste cerceamento de defesa quando, mediante decisão fundamentada, o magistrado indefere a produção de provas que reputa desnecessárias à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). Revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A capitalização de juros é admitida quando expressamente pactuada, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte (Tema Repetitivo 953/STJ). Aferir a existência de pactuação e a periodicidade aplicada implica interpretação contratual e reexame de fatos (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual (Súmula 472/STJ). Contudo, verificar a ocorrência concreta da cumulação demanda análise probatória, inviável na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. A discussão sobre a utilização dos sistemas SAC ou Price e eventual anatocismo deles decorrente envolve matéria fático-probatória, insuscetível de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Afastada pelas instâncias ordinárias a alegação de excesso de garantias, a revisão dessa conclusão encontra o mesmo óbice (Súmula 7/STJ). 7. A fixação dos honorários advocatícios observou as teses firmadas no julgamento do Tema 1.076/STJ. 8. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 290 do CC e ao art. 10 da Lei n. 9.514/1997. Aplicação da Súmula 356/STF. Recurso especial não conhecido.