Decisão · STJ

STJ AREsp 2939942

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. O agravante sustentou que o acórdão recorrido violou dispositivos de legislação federal, requerendo o conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A decisão agravada entendeu que o exame das alegações recursais demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à possibilidade de análise das matérias invocadas sem o reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial interposto busca rediscutir o mérito da controvérsia com base na alegada violação de dispositivos federais, mas para acolher tais argumentos seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação do acervo probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, sob pena de usurpação da função das instâncias inferiores. 5. Não basta a parte recorrente alegar genericamente que sua tese jurídica não demanda reexame fático-probatório; é necessário demonstrar objetivamente que a análise pretendida prescinde da reapreciação das provas dos autos. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, bem como a tentativa de reenquadramento fático sem demonstração concreta da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, inviabilizam o conhecimento do recurso especial. 7. Diante da inadmissibilidade do recurso especial e da ausência de argumentos aptos a afastar os óbices processuais, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (e-STJ fl. 311): DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADAS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. VÍCIO OCULTO. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 26, DO CDC. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VÍCIO CONSTRUTIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. VAGA DE GARAGEM IMPRÓPRIA AO USO REGULAR POR RISCO DE SEGURANÇA. FATO COMPROVADO MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO ACOLHIDA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. REPARAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados pela Corte de origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ fl. 346): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. TESES AFASTADAS. DECISÃO CLARA, LÓGICA E PRECISA QUANTO ÀS QUESTÕES JURÍDICAS SUSCITADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. VIA INADEQUADA. FIM DIVERSO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. O recurso especial foi interposto às fls. 361-372 (e-STJ), contrarrazoado às fls. 458-465 (e-STJ) e inadmitido às fls. 467-469 (e-STJ). Segundo a parte agravante: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada a Súmula 7 do STJ; (iii) o debate é eminentemente jurídico, envolvendo a aplicação dos artigos artigos 18, 485, VI, 489, §1º, IV, 1.022, II do CPC; artigos 206, §3º, V e 445 do Código Civil; artigo 27 da Lei Federal nº 8.078/1990, sem necessidade de reexame de provas. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou às e-STJ fls. 486. Sem retratação, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. O agravante sustentou que o acórdão recorrido violou dispositivos de legislação federal, requerendo o conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A decisão agravada entendeu que o exame das alegações recursais demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à possibilidade de análise das matérias invocadas sem o reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial interposto busca rediscutir o mérito da controvérsia com base na alegada violação de dispositivos federais, mas para acolher tais argumentos seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação do acervo probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, sob pena de usurpação da função das instâncias inferiores. 5. Não basta a parte recorrente alegar genericamente que sua tese jurídica não demanda reexame fático-probatório; é necessário demonstrar objetivamente que a análise pretendida prescinde da reapreciação das provas dos autos. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, bem como a tentativa de reenquadramento fático sem demonstração concreta da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, inviabilizam o conhecimento do recurso especial. 7. Diante da inadmissibilidade do recurso especial e da ausência de argumentos aptos a afastar os óbices processuais, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
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