STJ REsp 2211683
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1.076 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.076, é obrigatória a fixação dos honorários nos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, sendo vedada a fixação por equidade quando se trata de valores elevados. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao arbitrar os honorários advocatícios sobre o valor da dívida exequenda, considerou corretamente que este traduz o efetivo proveito econômico obtido pelo embargante com o levantamento da constrição. 3. Entendimento em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CLAUDIOVIR DELFINO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 667-670): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. I - Caso em que se adotou como base de cálculo dos honorários fixados em embargos de terceiro não o valor de avaliação do bem, mas o valor máximo do débito cobrado. II - Hipótese em que se verifica a plena observância do artigo 85, §2º, do CPC, bem como do Tema 1.076/STJ, tendo em vista que o valor atualizado do débito corresponde ao proveito econômico que o embargante teve com o cancelamento da penhora, já que, uma vez penhorado o bem, ser-lhe-ia restituída a diferença entre o valor da arrematação, qualquer que fosse, e do débito. III - Recurso desprovido. Nas razões do especial, o recorrente sustenta, em síntese, afronta ao art. 85 do CPC, defendendo a revisão da verba honorária fixada, sob o argumento de que a base de cálculo teria sido estabelecida em desacordo com a lei. Pede o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido para que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja fixada no valor da causa correspondente ao valor do imóvel indevidamente constrito. Sucessivamente, considerando a possibilidade do bem ter sido alienado em leilão por 50% do valor da avaliação, pede que a base de cálculo seja fixada em metade do valor atribuído ao imóvel em litígio. Apresentadas as contrarrazões (fls. 698-701), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 702-704). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1.076 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.076, é obrigatória a fixação dos honorários nos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, sendo vedada a fixação por equidade quando se trata de valores elevados. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao arbitrar os honorários advocatícios sobre o valor da dívida exequenda, considerou corretamente que este traduz o efetivo proveito econômico obtido pelo embargante com o levantamento da constrição. 3. Entendimento em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. Recurso especial não conhecido.