STJ REsp 2210233
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, IV, V e VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCIPIO DA ACTIO NATA. TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA A INATIVIDADE. 1. Inexistência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. "O STJ já decidiu que o termo inicial da prescrição para a conversão em pecúnia da licença especial é a data do ingresso do militar na inatividade (EDcl no REsp 1634035/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/03/2018)" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.938.245/PB, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.562/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/4/2024. 3. Caso em que, como consignado no acórdão recorrido, o ora agravante foi transferido para inatividade em 7/11/1995, premissa fática cuja alteração esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Ajuizada a subjacente ação ordinária em 8/3/2023, fica evidenciada a prescrição do próprio fundo de direito. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Francisco Marques de Figueiredo desafiando a decisão de fls. 595/599, que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC, pois o Sodalício de origem amparou o acórdão recorrido de forma clara, precisa e congruente; (b) "ao acolher a prejudicial de prescrição, a Corte regional deu à controvérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que o prazo prescricional para cobrança de licenças prêmio não gozadas inicia-se com a aposentadoria do servidor ou, no caso dos militares, com sua transferência para a inatividade" (fls. 597/598); (c) "a alteração da premissa segundo a qual inexistiu fato suspensivo, interruptivo ou impeditivo da prescrição, contida no aresto atacado, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que esbarra na Súmula 7/STJ" (fl. 598). Inconformada, a parte agravante sustenta que, "além de deliberadamente não ter observado todas as questões jurídicas postas à sua análise, conforme determina o art. 489 do CPC/15, ainda OMITIU o superveniente TEMA 1086/STJ, que, no caso, expressamente, garante o direito à indenização por Licença Especial não gozada e marca o início da contagem do prazo prescricional, violando, como dito, o art. 1.039 do CPC/15" (fl. 605). Lado outro, aduz haver incongruência na assertiva de que o prazo prescricional inicia-se com a aposentadoria do servidor ou, em se tratando de militar, de sua transferência para a inatividade, pois (fls. 605/606): - militar não é o servidor público a que aludem as jurisprudências acostadas, misturando aposentadoria com inatividade de militar das Forças Armadas (EC 18/98 e Art. 142 da CRFB/88). Militares têm lei especial cuidando da sua existência, direitos, deveres e inatividade; - a lei especial 6.880/80 (Estatuto dos Militares) não fala em Licença Prêmio de Militar, tampouco em Aposentadoria (militar não se aposenta); - a conversão em pecúnia das licenças requerida, sob a égide do ARE 721.001/13-RG, visa tão somente indenizar (obrigatório no Brasil) o ora agravante por labor em hora extra, sob pena de LOCUPLETAMENTO DA UNIÃO, e não remunerar as licenças não usufruídas, sendo o marco inicial da prescrição a recente data de publicação do TEMA 1.086 - único momento em que os militares conheceram o direito de conversão em pecúnia das LESM (actio nata) -, não observado pelo emérito Relator; - somente a transferência à inatividade por reforma corta o vínculo com a administração militar. Todavia, no presente caso, não serve como início da prescrição do direito indenizatório do ora agravante, porque no ato de sua reforma não existia permissivo legal para conversão de LESM em pecúnia: sem lei a perseguir não há prescrição a incidir. Tal permissivo somente surgiu efetivamente, por fonte jurisprudencial, com o TEMA 1.086. Também afirma que (fl. 606): III. Para aferir o que vem sustentado no bojo do REsp, indene de dúvidas, prescinde-se do revolvimento de matéria fática, não ensejando, pois, a confortável incidência da Súmula 7/STJ, eis que toda a questão jurídica envolvida é matéria de lei, incidindo sim o princípio conhecido como iura novit curia. .. A análise do presente especial certamente prescinde de simples reexame de provas, pois o cerne da questão consiste apenas em se reconhecer a ofensa/violação frontal aos artigos de lei e decreto federal, servindo-se de acórdãos deste e doutros tribunais apenas como auxílio ao bom e tolerante raciocínio e às melhores cognições lógicas na produção de justos conhecimentos - é o que esperam os jurisdicionados. Segue afirmando que a majoração da verba honorária em 20% sobre aquela fixada nas instâncias ordinárias é excessiva. Em suas próprias palavras (fls. 606/607): IV. Por fim, impugna-se aqui também a excessiva condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, arbitrados em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, por ferir os termos do art. 85, § 11, do CPC/15, e os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, porque: - a valor do benefício pretendido (valor da causa) é de R$ 410.000,00, para efeitos do art. 85 do CPC/15, equivale a 311 salários mínimos (2023); - a sentença do juízo de piso a título de sucumbência condenou em 10% sobre valor da causa; - o tribunal a quo majorou a sentença em 10 %; - o acórdão denegatório majorou em 20 % a condenação anterior. - O § 11, permite ao tribunal majorar (não condenar) os honorários fixados anteriormente, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Logo, no presente caso, a majoração de 20% eleva a condenação anterior a um total de 13,2% do valor da causa, devendo, com base no § 5º, do art. 85, ser aplicado o percentual de 13,2% sobre 200 salários mínimos (art. 85, § 3º, I), acrescido de no máximo 10 % sobre 116 salários mínimos (art. 85, § 3º, II). Nesse sentido, a majoração em 20 % dos honorários sucumbenciais se mostra excessiva e desproporcional, com vieses de punição, pois que, além de inobservados os limites da lei, não se vê, nem foi demonstrado, trabalho adicional da AGU que a justifique, nos precisos termos do que rege o CPC/15 em seus comandos insertos no 85, § 2º, IV, e § 11 (O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal .. ). Sem impugnação (fl. 617). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, IV, V e VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCIPIO DA ACTIO NATA. TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA A INATIVIDADE. 1. Inexistência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. "O STJ já decidiu que o termo inicial da prescrição para a conversão em pecúnia da licença especial é a data do ingresso do militar na inatividade (EDcl no REsp 1634035/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/03/2018)" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.938.245/PB, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.562/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/4/2024. 3. Caso em que, como consignado no acórdão recorrido, o ora agravante foi transferido para inatividade em 7/11/1995, premissa fática cuja alteração esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Ajuizada a subjacente ação ordinária em 8/3/2023, fica evidenciada a prescrição do próprio fundo de direito. 4. Agravo interno desprovido.