STJ REsp 2053105
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC (fixação por equidade) para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. A apreciação equitativa não pode ser utilizada pelo juiz para reduzir o valor dos honorários advocatícios quando esse entende que os critérios do art. 85, § 2º, do CPC determinam uma quantia excessiva. O art. 85, § 8º, do CPC é exceção à regra, que deve ser interpretada restritivamente (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa , nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por INTERCONTINENTAL HOTELS GROUP DO BRASIL LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 774): "Rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais. Pedido de Justiça gratuita formulado pelas Corrés Tradeinvest e Frilauce indeferido. Corrés que deverão recolher o preparo recursal, sob pena de inscrição da dívida. Contrato de aquisição de fração ideal e investimento em unidade condominial autônoma a incorporar com destinação específica à exploração da atividade hoteleira. Atraso na entrega de unidade adquirida. Responsabilidade da intermediadora e da futura administradora de apart-hotel que é afastada. Precedentes deste Tribunal de do Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada nesse aspecto, invertida em relação às Corrés Grupo Cedros e Intercontinental os ônus da sucumbência, com honorária fixada em 3% do valor da causa atualizado. Mora das Corrés Tradeinvest e Frilauce evidenciada, uma vez que sequer deram início às obras. Rescisão corretamente declarada, com a devolução de todos os valores adimplidos pelos Autores. Aplicação analógica da Súmula 543 do STJ. Danos morais não caracterizados. Ônus da sucumbência sem alteração, em razão do princípio da causalidade e sem majoração da verba honorária. Recursos parcialmente providos." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 914-924). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 85, § 2º, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Afirma, em síntese, que: "Como adiantado, o v. acórdão recorrido foi impecável ao determinar, seguindo o entendimento do c. STJ e da e. 3ª Câmara do TJSP, que "quanto a Corré Intercontinental, a preliminar de ilegitimidade de parte passiva arguida igualmente deve ser acolhida" (fls. 782). Levando em consideração que a obrigação da ora recorrente seria simplesmente a de administrar os serviços hoteleiros após a conclusão e entrega de empreendimento, entendeuse, como era de rigor, que a IHG não integra a cadeia de fornecimento concernente à incorporação imobiliária do apart-hotel. 13. Contudo, o v. acórdão recorrido, ao fixar os honorários advocatícios em 3% sobre o valor atualizado da causa, violou o art. 85, §2º, do CPC. " (fl. 865). Apresentadas as contrarrazões (fls. 941-950), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 1016-1018). Interposto agravo em recurso especial (fls. 1054-1070), com as devidas contrarrazões (fls. 1083-1096), foi convertido em Recurso Especial pela decisão de fls. 1170-1172). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC (fixação por equidade) para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. A apreciação equitativa não pode ser utilizada pelo juiz para reduzir o valor dos honorários advocatícios quando esse entende que os critérios do art. 85, § 2º, do CPC determinam uma quantia excessiva. O art. 85, § 8º, do CPC é exceção à regra, que deve ser interpretada restritivamente (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa , nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Recurso especial provido.