STJ AREsp 2401054
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS. CORREÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia gira em torno de saber se os cálculos periciais respeitaram a coisa julgada a respeito da prescrição e se foi devidamente decotada a taxa de administração da quantias recolhidas a título de contribuição. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 73): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE SALDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PERCEBIDA QUANDO DO DESLIGAMENTO DOS AUTORES. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ QUANTO AO LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO PELO MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE QUE O PERITO JUDICIAL NÃO ABATEU A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO CÁLCULO QUE APUROU OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS. ALEGAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. ESCLARECIMENTO DO PERITO INFORMANDO QUE OS CÁLCULOS PERICIAIS FORAM ELABORADOS CONSIDERANDO AS CONTRIBUIÇÕES LÍQUIDAS DOS AUTORES, OU SEJA, JÁ DESCONTADAS AS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO. AGRAVANTE QUE NÃO JUNTA DOCUMENTAÇÃO QUE PUDESSE AFASTAR O ESCLARECIMENTO PRESTADO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVCO NO LAUDO QUANTO AOS AUTORES CUJO DIREITO FOI DECLARADO PRESCRITO. ESCLARECIMENTO DE FLS. 1712/1756 QUE, EXPRESSAMENTE, EXCLUI ESSES AUTORES DOS CÁLCULOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 108). No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I, do CPC. Sustenta que o Tribunal a quo não supriu contradições apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à homologação de laudo pericial que incluiu valores prescritos, violando o direito à prestação jurisdicional adequada. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou os arts. 502, 503 e 509, §4º, do CPC. Argumenta que o juízo de origem homologou laudo pericial que continha valores prescritos, contrariando decisão transitada em julgado. Aponta, por fim, afronta ao art. 14, Inciso III, da Lei Complementar 109/2001. Alega que o laudo não considerou a dedução da taxa de administração em todos os cálculos, o que viola a legislação aplicável e pode gerar enriquecimento ilícito dos recorridos. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 151 - 166), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 188 - 194), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 237 - 244). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS. CORREÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia gira em torno de saber se os cálculos periciais respeitaram a coisa julgada a respeito da prescrição e se foi devidamente decotada a taxa de administração da quantias recolhidas a título de contribuição. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.