STJ AREsp 2784555
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial e, consequentemente, enseja a manutenção da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil de 2015 (art. 932, III e IV, e art. 1.021, § 1º) impõe ao agravante o ônus de impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, não comportando tratamento autônomo de fundamentos, de modo que a ausência de impugnação integral atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que alegações genéricas ou centradas no mérito da controvérsia não atendem ao princípio da dialeticidade recursal. 6. No caso concreto, a parte agravante não apresentou fatos novos ou elementos aptos a infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fls. 434). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial e, consequentemente, enseja a manutenção da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil de 2015 (art. 932, III e IV, e art. 1.021, § 1º) impõe ao agravante o ônus de impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, não comportando tratamento autônomo de fundamentos, de modo que a ausência de impugnação integral atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que alegações genéricas ou centradas no mérito da controvérsia não atendem ao princípio da dialeticidade recursal. 6. No caso concreto, a parte agravante não apresentou fatos novos ou elementos aptos a infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido.