STJ REsp 2225724
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REVISÃO GERAL DO PROCESSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente apresenta argumentação genérica sobre o arcabouço normativo, sem apontar de forma específica, pontual, objetiva e fundamentada em que o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais alegados. 2. Não se conhece do recurso especial quando o recorrente não se insurge específica e unicamente contra o acórdão recorrido, mas pretende a revisão de todo o longo trâmite processual, incluindo decisões já preclusas ou transitadas em julgado, o que foge do âmbito de análise dos recursos especiais. 3. A deficiência na fundamentação recursal ocorre quando o inconformismo não indica especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação da Súmula n. 284/STF. 4. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com explicitação da identidade das situações fáticas e interpretação diversa do mesmo dispositivo legal. A fundamentação absolutamente genérica, sem o necessário cotejo analítico, enseja a aplicação da Súmula n. 284/STF. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por LUIS ALBERTO BOTTINO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 930-939 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Agravantes que visam discutir matérias já abordadas pelo magistrado "a quo", que não foram objeto de recurso à época em que proferidas. Ausência de vícios a macular a continuidade da fase executória. Inteligência dos artigos 505 e 507 do CPC. Decisão mantida. Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.164-1.178). Interpostos novos embargos de declaração (fls. 1.180-1.198), também rejeitados ( fls. 1.210-1228) A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual negou vigência aos comandos normativos contidos nos artigos 489, §1º, III, IV, VI, 1.022, I, II e III, e seu parágrafo único, II, e 1.026, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte (fls. 944-1.039). Apresentadas as contrarrazões (fls.1.231-1.247), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 1.248-1.252). Interposto agravo (fls. 1.255-1.378), foi determinada sua conversão em recurso especial (fl. 1.438). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REVISÃO GERAL DO PROCESSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente apresenta argumentação genérica sobre o arcabouço normativo, sem apontar de forma específica, pontual, objetiva e fundamentada em que o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais alegados. 2. Não se conhece do recurso especial quando o recorrente não se insurge específica e unicamente contra o acórdão recorrido, mas pretende a revisão de todo o longo trâmite processual, incluindo decisões já preclusas ou transitadas em julgado, o que foge do âmbito de análise dos recursos especiais. 3. A deficiência na fundamentação recursal ocorre quando o inconformismo não indica especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação da Súmula n. 284/STF. 4. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com explicitação da identidade das situações fáticas e interpretação diversa do mesmo dispositivo legal. A fundamentação absolutamente genérica, sem o necessário cotejo analítico, enseja a aplicação da Súmula n. 284/STF. Recurso especial não conhecido.