STJ REsp 2076462
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O recurso especial constitui via inadequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos regulamentares inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Colisa Artefatos de Papel Ltda. desafiando decisão de fls. 342/346, que não conheceu do recurso especial, ante os seguintes fundamentos: (I) não cabe ao STJ analisar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 195, § 12, da CF; (II) não é cabível examinar ofensa ao art. 97 do CTN na via do especial, porquanto o preceito infraconstitucional consiste em mera reprodução de dispositivo da CF; (III) não houve afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (IV) eventual desrespeito à lei federal, no caso, é reflexo, uma vez que, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação de atos normativos infralegais, providência vedada neste âmbito recursal. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) " a controvérsia debatida nos autos é de natureza infralegal apenas na aparência, pois diz respeito, na verdade, à compatibilidade de atos normativos infralegais com o conteúdo expresso da lei federal, cuja interpretação é de competência deste E. Superior Tribunal de Justiça" (fls. 358/359); (II) o "decisum agravad o desconsiderou a relevante violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao afastar de forma genérica a alegação de omissão no acórdão recorrido, sem enfrentar o ponto específico da controvérsia: a ausência de manifestação expressa e fundamentada do Tribunal de origem sobre a validade jurídica das instruções normativas da Receita Federal, à luz dos arts. 96, 97 e 99 do CTN" (fl. 359). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 369). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O recurso especial constitui via inadequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos regulamentares inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 3. Agravo interno não provido.