STJ AREsp 2063389
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. JUROS DE MORA. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL DA MORA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E A DISPOSITIVOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da alegada violação à coisa julgada, da incidência de juros de mora sobre lucros cessantes e da fixação do termo final da mora, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de títulos judiciais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada quando o acolhimento da pretensão recursal demanda, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIZABETE DOMINGOS DOS SANTOS LEITE E OUTROS (ELIZABETE e outros), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Giffoni Ferreira, assim ementado: EXECUÇÃO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - JUROS SOBRE O MONTANTE COM NÃO INCIDIR - MAIS PARÂMETROS DO CÁLCULO ADMITIDOS - COMPENSAÇÃO COM SER DEFERIDA - PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO - LUCROS CESSANTES CONTADOS ATÉ A DATA DO "HABITE-SE" - RECÁLCULO DETERMINADO - APELO DO A. AFASTADO - RECURSO DA RÉ PROVIDO. Cuidam-se de duas Apelações Cíveis, ambas exprobando a R. sentença de fls., que deu pelo acatamento da Impugnação à Execução de Sentença em feito que decidiu sobre Compromisso de Venda e Compra, embasado tal em Laudo Pericial, reconhecido excesso na execução, fixada sucumbência. No pertinente ao apelo da parte Autora, manifesta a razão do que foi apontado pela R. sentença: não existe no V. Aresto nenhum mandamento de cálculo de juros sobre os valores calculados, coisa que devera ocorrer, sob pena de em Execução se conceder o que não fôra autorizado; a interpretação na hipótese é mesmo a restritiva, vendo-se que da R. decisão final, foram afastados os juros, concedida apenas correção monetária ao saldo devedor. No pertinente ao apelo da parte Executada, de proêmio aponte-se que a compensação pretendida pode e deve ser deferida; fôra manifesta injustiça o cominar pagamento à Empresa, enquanto o A., pessoa natural, haurira as benesses dos valores da condenação, deixando de honrar com sua parte quanto ao débito - embasado o acolhimento da tese dessa compensação no Princípio Maior do Art. 884 do Código Civil. Por outro ângulo, ver que a dívida da parte Exequente é superior ao débito da parte Ré; a operação levada a efeito pelo Acólito de fls.525 é exata, e está conforme o decidido, nem havendo como ser entregado o imóvel sem o competente pagamento vendo-se que a própria petição inicial admite a entrega do HABITE-SE como sendo a do final da contagem dos lucros cessantes, pois que, repita-se, a parte Exequente está em mora e sem essa definição ocorrerá PAGAMENTO PERPÉTUO coisa que não pode ser obtida a contar do V. Acórdão, e que, da mesma sorte, não reverencia o Direito. Alfim, conquanto exata a conclusão da R. sentença, reconhecido o excesso de execução, verifica-se que este é bem maior que o apurado, impondo-se a realização de novos cálculos, aferindo-se o exato valor devido, a cargo de cada qual dos litigantes. Majora-se a honorária para 12% sobre o valor localizado pela R. decisão. NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso da Exequente, e DEFERE-SE PROVIMENTO ao apelo da Executada. (e-STJ, fls. 720/723) Embargos de declaração de ELIZABETE e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 737/739). Nas razões do agravo, ELIZABETE e outros apontaram: (1) violação aos artigos 502, 503, 504 e 507 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido alterou decisão transitada em julgado, modificando o termo final da mora da recorrida para a data da expedição do "habite-se" e afastando a incidência de juros de mora sobre os lucros cessantes, em afronta à coisa julgada; (2) afronta ao artigo 404 do Código Civil, pois o acórdão recorrido afastou a incidência de juros de mora sobre os lucros cessantes, contrariando o dispositivo que prevê a inclusão de juros de mora nas perdas e danos; (3) violação ao artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil, ao afastar a incidência de juros sobre os lucros cessantes, mesmo que implícitos no pedido principal; (4) dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o acórdão recorrido divergiu de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente do Tema Repetitivo 996, que fixa como termo final da mora a entrega das chaves, e não a expedição do "habite-se". Houve apresentação de contraminuta por TAURUS EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (TAURUS) defendendo que o agravo não merece provimento, pois o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, além de sustentar que a pretensão recursal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e que não houve demonstração analítica do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 911/927). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. JUROS DE MORA. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL DA MORA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E A DISPOSITIVOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da alegada violação à coisa julgada, da incidência de juros de mora sobre lucros cessantes e da fixação do termo final da mora, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de títulos judiciais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada quando o acolhimento da pretensão recursal demanda, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.