STJ REsp 2225668
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. ART. 27, §§ 4º E 5º, DA LEI N. 9.514/1997. EXTINÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA. EXONERAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO IMÓVEL E O MONTANTE DO DÉBITO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Esta Corte Superior entende que "a alienação fiduciária é garantia que outorga ao credor fiduciário a propriedade resolúvel da coisa dada em garantia, ao passo que o devedor fiduciante detém apenas a sua posse direta" (AgInt no AREsp n. 2.775.902/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, frustrados os dois leilões extrajudiciais previstos no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, a dívida é compulsoriamente extinta, ficando as partes exoneradas de suas obrigações contratuais, com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. 3. Nessa hipótese, inexiste direito do devedor fiduciante à devolução da diferença entre o valor do imóvel e o montante da dívida, ainda que o bem venha a ser posteriormente alienado pelo credor por quantia superior, porquanto o art. 27, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.514/1997 o exime de tal obrigação. 4. A adjudicação do bem pelo credor e a sua posterior alienação não caracterizam enriquecimento sem causa, mas consequência legal da execução da garantia fiduciária. 5. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MARIO JOSÉ PIARDI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 179-180): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. DESCABIMENTO. - Não há que se falar, por força do artigo 53 do CDC (Lei 8,.878/1990) em repetição dos valores pagos a título de prestação mensal após a consolidação da propriedade e consequente extinção da dívida contraída. - Ocorre que a instituição financeira nada vendeu ao autor. Houve, em verdade, a assinatura de contrato de mútuo para a aquisição de imóvel residencial, o qual foi ofertado em alienação fiduciária ao credor. Pelo contrato de mútuo o mutuário recebeu dinheiro e obrigou-se a restituir o valor recebido. Mais do que isso, por força do pacto adjeto, transferiu propriedade resolúvel ao credor fiduciário. - E em se tratando de contrato de mútuo, não se cogita de devolução de valores de prestações, pois elas se prestam exatamente a amortizar a dívida. Na apuração da dívida atualizada, impende salientar, obviamente os valores pagos são deduzidos para apuração do saldo devedor. A dívida atualizada, pois, já considera os efeitos das prestações efetivamente pagas. Providos em parte os embargos de declaração opostos apenas para prequestionamento (fls. 211-212). A parte recorrente sustenta que a Caixa Econômica Federal vendeu o imóvel, após a consolidação da propriedade, por valor superior ao saldo devedor, mas reteve indevidamente a diferença. Alega violação do art. 53 do CDC e do art. 3º, §2º, do CDC. Argumenta que a Corte Regional aplicou de forma incorreta o art. 27 da Lei n. 9.514/97, já que não houve lances nos leilões. Invoca o art. 884 do Código Civil para apontar enriquecimento sem causa do recorrido. Pede a restituição dos valores relativos à diferença entre o valor de alienação do imóvel e o saldo devedor (fls. 219-231). Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 240-243). Interposto o agravo contra decisão de inadmissão do recurso especial (fls. 251-262), este relator converteu o agravo em recurso especial (fl. 278). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. ART. 27, §§ 4º E 5º, DA LEI N. 9.514/1997. EXTINÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA. EXONERAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO IMÓVEL E O MONTANTE DO DÉBITO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Esta Corte Superior entende que "a alienação fiduciária é garantia que outorga ao credor fiduciário a propriedade resolúvel da coisa dada em garantia, ao passo que o devedor fiduciante detém apenas a sua posse direta" (AgInt no AREsp n. 2.775.902/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, frustrados os dois leilões extrajudiciais previstos no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, a dívida é compulsoriamente extinta, ficando as partes exoneradas de suas obrigações contratuais, com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. 3. Nessa hipótese, inexiste direito do devedor fiduciante à devolução da diferença entre o valor do imóvel e o montante da dívida, ainda que o bem venha a ser posteriormente alienado pelo credor por quantia superior, porquanto o art. 27, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.514/1997 o exime de tal obrigação. 4. A adjudicação do bem pelo credor e a sua posterior alienação não caracterizam enriquecimento sem causa, mas consequência legal da execução da garantia fiduciária. 5. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Recurso especial não conhecido.