STJ AREsp 2926803
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice previsto na Súmula 7/STJ, fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para, assim, serem conhecidos e, se o caso, providos. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade. 4. A Súmula 7/STJ foi corretamente aplicada, pois a análise das teses recursais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 5. A reiteração dos argumentos do agravo em recurso especial e do recurso especial nas razões do agravo regimental, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, configura violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo , conforme o princípio da dialeticidade. 2. A reiteração de argumentos já analisados, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. A Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155 e 156; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2560977/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 06/01/2025; STJ, AgRg no AREsp 2233529/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2487930/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024, DJe 16/10/2024. RELATÓRIO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 1519-1520 (e-STJ): "Trata-se de agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais manejados pelos ora agravantes. Os agravantes Rômulo Campos Medeiros e Emerson Patric Ferreira Rodrigues foram condenados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II c/c artigo 29 do Código Penal, às penas de 10 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 23 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações defensivas para afastar a valoração negativa da culpabilidade, da personalidade e da conduta social, redimensionando as penas aplicadas para 7 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls. 1159-1185). EMERSON PATRIC FERREIRA RODRIGUES interpôs recurso especial, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 155 e 156, , do CPP e art. 157,caput § 2º, do CP, ao argumento, em síntese, de que inexistem provas judiciais suficientes para a condenação; (ii) arts. 33, § 2º, "b" e 59 do CP, porque, fixada a pena em montante inferior a 8 anos de reclusão e sendo o recorrente primário, cabível o regime inicial semiaberto, argumentando haver bis in idem na utilização das circunstâncias judiciais para elevar a pena-base e para fixar o regime inicial (e-STJ fls. 1261-1277). RÔMULO CAMPOS MEDEIROS interpôs recurso especial, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF, arguindo negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 386, V e VII, 155 e 156 do CPP, porque inexistentes provas produzidas em juízo suficientes para a condenação; (ii) art. 59 do CP, pois "em decorrência da majorante do concurso de pessoas, aumentou-se a reprimenda em 3/8 (três oitavos), sem que fosse atribuída argumentação idônea " (e-STJ fls. 1299-1322). O recurso especial interposto por EMERSON foi inadmitido pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 12-88-1293) e o de RÔMULO pelo da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1334-1336). Contra as decisões de inadmissão foram interpostos os presentes agravos (e- STJ fls. 1420-1431 e 1442-1469). O Ministério Público Federal oficiou pelo conhecimento dos agravos para negar provimento aos recursos especiais, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 1177- 1187): AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ROUBO MAJORADO. RECURSOS ESPECIAIS NÃO ADMITIDOS POR APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DE E P F R. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NA EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DE R C M. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ FUNDAMENTADA EM PROVA OBTIDA EM SEDE POLICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONFISSÕES NA FASE INQUISITIVA E EM DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS, PARA DESPROVER OS RECURSOS ESPECIAIS." Sobreveio a decisão de fls. 1519-1524 (e-STJ), que, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu dos agravos nos recursos especiais. Contra referida decisão, RÔMULO CAMPOS MEDEIROS interpõe o presente agravo regimental, no qual alega, em síntese, que "conforme mencionado no Agravo em Recurso Especial, para análise do Recurso Especial a defesa não demandou nenhuma imersão no acervo probatório, mas pelo contrário, infirmou que para chegar as conclusões que modificariam o acórdão bastaria a revaloração da prova e de fatos incontroversos presentes no próprio acórdão recorrido, o que é plenamente permitido nos termos da jurisprudência dominante", além de citar trechos da petição do agravo em recurso especial e de reproduzir as razões do recurso especial acerca da controvérsia de mérito (e-STJ fls. 1530-1557). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice previsto na Súmula 7/STJ, fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para, assim, serem conhecidos e, se o caso, providos. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade. 4. A Súmula 7/STJ foi corretamente aplicada, pois a análise das teses recursais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 5. A reiteração dos argumentos do agravo em recurso especial e do recurso especial nas razões do agravo regimental, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, configura violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo , conforme o princípio da dialeticidade. 2. A reiteração de argumentos já analisados, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. A Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155 e 156; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2560977/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 06/01/2025; STJ, AgRg no AREsp 2233529/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2487930/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024, DJe 16/10/2024.