STJ REsp 2172771
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO COMUM. CPC/2015. ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. POSSIBILIDADE. 1. O procedimento comum se aplica a todas as causas, salvo disposição expressa em contrário, não havendo óbice legal ao ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos por esta via procedimental. 2. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento tanto com base nos arts. 381 e seguintes do CPC/2015 (produção antecipada de provas), quanto pelo procedimento comum previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC/2015. 3. Constitui interpretação equivocada do ordenamento processual civil a consideração de inadequação procedimental quando utilizado o procedimento comum para ação de exibição de documentos, uma vez que não há disposição legal expressa que impeça tal utilização. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido da possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, não sendo obrigatória a utilização exclusiva do procedimento de produção antecipada de provas. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por APARECIDA DO CARMO MORAIS BERNARDINO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 267-273): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ADEQUAÇÃO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. 1. A ação adequada para pleitear a exibição de documento, sob a égide do CPC/15, é a ação de produção antecipada de prova, seguindo o procedimento previsto no art. 381, inciso III, do CPC. 2. Deve ser reconhecida a inadequação procedimental quando o feito é julgado em dissonância com as disposições legais cabíveis à hipótese. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 309/319). A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 318 do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, a possibilidade de ajuizamento de ação de exibição de documentos pelo procedimento comum, uma vez que " (..) o procedimento comum se aplica a todas as causas salvo disposição expressa em contrário (..)". (fl. 324). Apresentadas as contrarrazões (fls. 360-365), sobreveio juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 371-372). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO COMUM. CPC/2015. ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. POSSIBILIDADE. 1. O procedimento comum se aplica a todas as causas, salvo disposição expressa em contrário, não havendo óbice legal ao ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos por esta via procedimental. 2. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento tanto com base nos arts. 381 e seguintes do CPC/2015 (produção antecipada de provas), quanto pelo procedimento comum previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC/2015. 3. Constitui interpretação equivocada do ordenamento processual civil a consideração de inadequação procedimental quando utilizado o procedimento comum para ação de exibição de documentos, uma vez que não há disposição legal expressa que impeça tal utilização. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido da possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, não sendo obrigatória a utilização exclusiva do procedimento de produção antecipada de provas. Recurso especial conhecido e provido.