Decisão · STJ

STJ HC 968086

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada que absolvera o paciente, reconhecendo a atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. 2. O Ministério Público alegou omissão quanto ao prejuízo da vítima, estimado em R$ 12.000,00, decorrente de danos materiais causados pelo arrombamento e da destruição de bens no estabelecimento comercial do ofendido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado, ao não reconhecer o elevado prejuízo material alegado pelo Ministério Público, que justifique a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. A fundamentação das decisões judiciais não exige exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, bastando que seja suficiente para o deslinde da questão, conforme tese fixada pelo STF no Tema 339. 5. No caso, o paciente foi denunciado por furto majorado pelo repouso noturno, e não por furto qualificado, sendo a res furtiva, alimentos e produtos de higiene, avaliada em valor pouco superior a 10% do salário mínimo. 6. A ausência de laudo pericial para comprovar o arrombamento e a palavra da vítima, não corroborada, mas infirmada por outros elementos de prova, inviabiliza o reconhecimento do alegado elevado prejuízo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente ao deslinde da questão, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de São Paulo contra o acórdão de fls. 141-153 (e-STJ), alegando omissão quanto ao "elevado prejuízo material causado à vítima para a consecução do furto", tendo em vista que "o recorrido arrombou e quebrou a porta de vidro, danificou um aparador de balcão, um monitor, uma máquina de bolinhas e uma impressora, causando um prejuízo patrimonial à vítima estimado em R$ 12.000,00 (doze mil reais)" (e-STJ fls. 161-166). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada que absolvera o paciente, reconhecendo a atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. 2. O Ministério Público alegou omissão quanto ao prejuízo da vítima, estimado em R$ 12.000,00, decorrente de danos materiais causados pelo arrombamento e da destruição de bens no estabelecimento comercial do ofendido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado, ao não reconhecer o elevado prejuízo material alegado pelo Ministério Público, que justifique a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. A fundamentação das decisões judiciais não exige exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, bastando que seja suficiente para o deslinde da questão, conforme tese fixada pelo STF no Tema 339. 5. No caso, o paciente foi denunciado por furto majorado pelo repouso noturno, e não por furto qualificado, sendo a res furtiva, alimentos e produtos de higiene, avaliada em valor pouco superior a 10% do salário mínimo. 6. A ausência de laudo pericial para comprovar o arrombamento e a palavra da vítima, não corroborada, mas infirmada por outros elementos de prova, inviabiliza o reconhecimento do alegado elevado prejuízo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente ao deslinde da questão, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
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