Decisão · STJ

STJ AREsp 2806369

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-11-19publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030 DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Na forma do artigo 1.030, § 2º, do CPC, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a apelo nobre, com base no art. 1.030, I, a, do mesmo Código Processual, é o agravo interno, mostrando-se inadmissível a interposição de agravo em recurso especial. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Doralicia Cruz da Rosa contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu agravo em recurso especial, diante dos seguintes fundamentos: (I) " .. no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível" (fl. 583); e (II) a parte recorrente não rebateu, de forma específica, os alicerces adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. A parte agravante, em suas razões, sustenta que, "ao contrário do que fora aduzido pelo i. Presidente, a Agravante demonstrou, em suas razões, a inadequação do entendimento adotado pela Corte a quo ao inadmitir o recurso especial com base na suposta consonância do posicionamento firmado no acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Senão, veja-se. .. O Tribunal de origem negou seguimento ao apelo sob o fundamento de que incidiria o óbice da Súmula nº 83/STJ à hipótese, eis que o julgado recorrido estaria alinhado com o posicionamento dessa C. Corte. Face a esse fundamento, foi suscitado em tópico próprio do agravo em recurso especial, a inaplicabilidade da Súmula nº 83/STJ quanto à preliminar de nulidade do acórdão, uma vez que a tese recursal da Autora está baseada na apreciação incompleta e genérica da controvérsia pela Corte a quo: .. Assim, é evidente que a Recorrente se desincumbiu do ônus de impugnação específica - pois rechaçou, no recurso especial e no agravo que o sucedeu, o fundamento de que a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, o que atraiu o óbice da Súmula nº 83/STJ -, de modo que deve ser afastado o Verbete nº 182/STJ" (fls. 595/596). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 604). É o relatório. EMENTA SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030 DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Na forma do artigo 1.030, § 2º, do CPC, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a apelo nobre, com base no art. 1.030, I, a, do mesmo Código Processual, é o agravo interno, mostrando-se inadmissível a interposição de agravo em recurso especial. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 3. Agravo interno não provido.
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