Decisão · STJ

STJ AREsp 2620422

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-16publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTS. 914 DO CPC E 2.035, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), além de demandar reexame de provas e interpretação contratual (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em agravo de instrumento, determinou a extinção de embargos à execução opostos pelo agravante, reconhecendo a competência do juízo arbitral instituído em cláusula compromissória para análise das matérias aventadas nos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegada violação aos arts. 914 e 1.022 do CPC e ao art. 2.035, parágrafo único, do CC, com suposta omissão no acórdão recorrido e indevida restrição da jurisdição estatal diante de cláusula compromissória arbitral. 3. A controvérsia principal gravita em definir se as matérias aventadas nos embargos à execução, em contrato com cláusula compromissória arbitral, devem ser analisadas pelo juízo arbitral ou pelo juízo estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistência de omissão. O Tribunal estadual enfrentou de modo suficiente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, não configurada violação ao art. 1.022 do CPC. 5. A jurisprudência do STJ admite a execução judicial de título extrajudicial que contenha cláusula arbitral, diante da ausência de poder coercitivo do árbitro, mas, por outro lado, reconhece a competência do juízo arbitral para apreciar embargos à execução quando versarem sobre questões contratuais ou de excesso de execução, em observância ao princípio Kompetenz-Kompetenz (art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem). 6. O acórdão recorrido aplicou corretamente essa orientação, determinando a extinção dos embargos à execução e remetendo a controvérsia ao juízo arbitral. 7. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 8. A Súmula 5/STJ veda o recurso especial para discutir interpretação de cláusulas contratuais, e a Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória. 9. O agravante não demonstrou a superação dos óbices das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ, nem apresentou elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 138-149) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob argumento de o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) e que modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória e pela análise de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) (e-STJ, fls. 96-108). Segundo o agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A controvérsia trazida pelo agravante versa sobre supostas omissão do acórdão recorrido, violação de dispositivos legais infraconstitucionais e inobservância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu provimento a agravo de instrumento interposto pela agravada, determinando a extinção de embargos à execução opostos pelo agravante em primeira instância, pois, conforme entendimento da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, as matérias aventadas nos embargos à execução seriam de competência do juízo arbitral instituído em cláusula compromissória (e-STJ, fls. 28-32). Em recurso especial (e-STJ, fls. 50-88), o agravante alega violação aos artigos 914 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 2.035, parágrafo único, do Código Civil. Além disso, aduz a existência de dissídio jurisprudencial. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTS. 914 DO CPC E 2.035, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), além de demandar reexame de provas e interpretação contratual (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em agravo de instrumento, determinou a extinção de embargos à execução opostos pelo agravante, reconhecendo a competência do juízo arbitral instituído em cláusula compromissória para análise das matérias aventadas nos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegada violação aos arts. 914 e 1.022 do CPC e ao art. 2.035, parágrafo único, do CC, com suposta omissão no acórdão recorrido e indevida restrição da jurisdição estatal diante de cláusula compromissória arbitral. 3. A controvérsia principal gravita em definir se as matérias aventadas nos embargos à execução, em contrato com cláusula compromissória arbitral, devem ser analisadas pelo juízo arbitral ou pelo juízo estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistência de omissão. O Tribunal estadual enfrentou de modo suficiente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, não configurada violação ao art. 1.022 do CPC. 5. A jurisprudência do STJ admite a execução judicial de título extrajudicial que contenha cláusula arbitral, diante da ausência de poder coercitivo do árbitro, mas, por outro lado, reconhece a competência do juízo arbitral para apreciar embargos à execução quando versarem sobre questões contratuais ou de excesso de execução, em observância ao princípio Kompetenz-Kompetenz (art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem). 6. O acórdão recorrido aplicou corretamente essa orientação, determinando a extinção dos embargos à execução e remetendo a controvérsia ao juízo arbitral. 7. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 8. A Súmula 5/STJ veda o recurso especial para discutir interpretação de cláusulas contratuais, e a Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória. 9. O agravante não demonstrou a superação dos óbices das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ, nem apresentou elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo em recurso especial não conhecido.
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