Decisão · STJ

STJ AREsp 2871020

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-27publicado em 2025-10-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS. DISTRIBUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVA S. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC/15. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALBA CASTALDELLI ALIENDE e FLÁVIO ALIENDE contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ficou assim ementado: EMBARGOS DE TERCEIRO - Espólio autor que interpôs embargos de terceiro visando o levantamento de constrições sobre sua meação em imóveis adquiridos na constância do casamento com um dos administradores da empresa falida, bem como o reconhecimento de bem de família - Sentença de parcial procedência para reconhecer a natureza de bem de família do imóvel objeto da matrícula nº 13.044, determinando o levantamento de quaisquer constrições instituídas no âmbito da falência embargada - Irresignação do embargante - Parcial acolhimento - Hipótese em que foram mantidas as constrições sobre as meações do embargante sobre os bens imóveis, com fundamento no artigo 262 do CC/1916 - Não caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 263 do CC/1916 - Manutenção das constrições - Caracterizada a sucumbência parcial - Aplicação do artigo 86 do CPC - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido. Os agravantes alegam, em síntese, que não se pretende o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas a qualificação jurídica da sucumbência, a partir dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que seria viável em sede de recurso especial. Defende, ainda, a ocorrência de sucumbência mínima e a impossibilidade de majoração de honorários advocatícios em favor da parte agravada, em razão dos "princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como d a condição econômica das partes" (fl. 361). Impugnação apresentada às fls. 636/648, alegando, em síntese, que o recurso exige reexame de matéria fática, encontrando óbice da Súmula 7/STJ. Além disso, aduz que houve sucumbência recíproca, já reconhecida pelas instâncias ordinárias, não cabendo a exclusão dos ônus sucumbenciais atribuídos ao espólio. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS. DISTRIBUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVA S. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC/15. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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